I- O âmbito do recurso determina-se em face das conclusões das alegações dos recorrentes, pelo que só abrange as questões aí contidas.
II- O nº 2 do artigo 158 do Código de Processo Civil só proibe a simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na posição, e não o facto de os fundamentos aduzidos no acórdão da Relação constarem da sentença apelada.
III- A exigência contida no artigo 467, nº 1, alínea c) do Código de Processo Civil de o autor expôr os factos que servem de fundamento à acção não fica satisfeita através da junção de qualquer documento com simples menção do mesmo na parte final de artigo da petição inicial ( v.g., " ( doc. nº 1 ) " ).
IV- Dar por reproduzido documento só pode servir para comprovação de factos que hão-de estar articulados.
V- Os factos que as partes pretendam invocar devem ser expostos nos articulados, não valendo como articulação da factualidade referenciada por documento a circunstância de o dar como reproduzido.