I- O direito do exequente de nomear bens à penhora, por falta de nomeação pelo executado, não está sujeito a qualquer prazo.
II- O pedido de citação do cônjuge do executado, para efeito de imediata penhora de bens comuns do casal, é simples condição do exercício desse direito, previsto no artigo
825 n. 2 do Código de Processo Civil de 67.
III- O indeferimento do requerimento dessa penhora ou a anulação da penhora efectuada, por oposição do executado ou da procedência de embargos de terceiro deduzidos pelo cônjuge, com o fundamento de não ter sido feito aquele pedido de citação, não impedem o exequente de, na mesma execução, requerer nova nomeação dos mesmos bens à penhora, acompanhado do pedido de citação.