3- Para efeitos do disposto no número anterior, a acusação considera-se manifestamente infundada:
a)- Quando não contenha a identificação do arguido;
b)- Quando não contenha a narração dos factos;
c)- Se não indicar as disposições legais aplicáveis ou as provas que a fundamentam; ou
d)- Se os factos não constituírem crime.” (sublinhado e destacado nosso)
Entende Oliveira Mendes, a este propósito, que a al. d) do n.º 3 do normativo supra transcrito “tem em vista evitar o prosseguimento do processo perante situação de clara inexistência de objecto, assim se evitando sujeitar o arguido, inutilmente, a julgamento”, (in Código de Processo Penal Comentado, 2.ª Edição Revista, Almedina, 2016, pág. 990).
Neste caso verifica-se, pois, não reunir o processo as condições necessárias para entrar na fase de julgamento, uma vez que não integram os factos descritos, imputados ao arguido, uma conduta criminalmente punível.
Pelo exposto, rejeita-se a acusação deduzida pelo Ministério Público contra o arguido AA….., por manifestamente infundada, nos termos da al. d) do n.º 3 do art. 311.º do C.P.Penal.
Do Pedido de Indemnização Civil
BB….. veio deduzir pedido cível contra o arguido.
O procedimento criminal contra o arguido não pode prosseguir por rejeição da acusação deduzida pelo Ministério Público.
Com a rejeição da acusação os autos não serão recebidos, pelo que haverá que julgar extinta, por impossibilidade superveniente da lide, a instância civil relativa ao pedido de indemnização civil deduzido.
Pelo exposto, julga-se extinta a instância cível por impossibilidade superveniente da lide, nos termos do disposto no art. 277.º al. e) do C.P.Civil.
Sem custas.
Notifique.».
B)–Apreciação dos fundamentos de recurso:
A decisão recorrida de não recebimento da acusação, que mereceu [e bem adianta-se já] a discordância do recorrente, assenta na consideração de que a pastagem de animais em terreno alheio não integra um crime de dano nem outro tipo legal de crime, concluindo pela falta de relevância criminal dos factos objectivamente imputados ao arguido.
Não tendo havido lugar à instrução, compete ao juiz exercer o poder/dever de fiscalização judicial de eventuais vícios estruturais da acusação conferido pelo artigo 311º, nº 2 do Código de Processo Penal, nomeadamente aferir se a factualidade imputada constitui crime.
Com efeito, sob a epígrafe “Saneamento do Processo” estipula o artigo 311º, nº 2 do Código de processo Penal que “Se o processo tiver sido remetido para julgamento sem ter havido instrução, o presidente despacha no sentido:
a)-De rejeitar a acusação, se a considerar manifestamente infundada;
b)-De não aceitar a acusação do assistente ou do Ministério Público na parte em que ela representa uma alteração substancial dos factos, nos termos do n.º 1 do artigo 284.º e do n.º 4 do artigo 285.º, respetivamente.
3- Para efeitos do disposto no número anterior, a acusação considera-se manifestamente infundada:
a)- Quando não contenha a identificação do arguido;
b)- Quando não contenha a narração dos factos;
c)- Se não indicar as disposições legais aplicáveis ou as provas que a fundamentam; ou d)- Se os factos não constituírem crime”.
Como emerge do normativo legal, o legislador contemplou no nº 3, de forma taxativa, as situações que podem integrar o conceito de acusação manifestamente infundada previsto no nº 2, pressuposto da decisão de rejeição.
No caso dos autos, atento o teor do despacho recorrido [que considerou que os factos imputados ao arguido – que se reconduzem à pastagem de animais seus em terreno alheio – não integram a tipicidade objectiva do crime de dano que lhe foi imputado na acusação nem qualquer outro ilícito penal], assume relevância o fundamento previsto na alínea d) do nº 3, que ocorre quando os factos descritos na acusação “não constituírem crime”.
Como vem sendo entendimento consolidado na jurisprudência, por força do princípio do acusatório que enforma o regime processual penal, ao proferir o despacho a que alude o art.º 311.º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal, com referência à alínea d) do nº 3, o Tribunal só pode rejeitar a acusação por manifestamente infundada, por os factos não constituírem crime, quando a factualidade em causa não consagra, de forma inequívoca, qualquer conduta tipificadora de um crime, juízo que tem de assentar numa constatação objetivamente incontroversa da inexistência de factos que sustentam a imputação efetuada.[1]
Como correctamente foi invocado nas conclusões do recurso em apreciação, não integra o conceito de acusação manifestamente infundada situações em que ocorram divergências na jurisprudência sobre a integração dos factos descritos na acusação num tipo de crime ou sobre a sua qualificação jurídica. Nestes casos, só após o julgamento o tribunal pode tomar posição sobre a qualificação jurídica dos factos como integrando ou não o crime imputado[2].
No caso em apreço, o Ministério Público deduziu acusação, subsumindo a conduta descrita ao crime de dano previsto no artigo 212º, nº 1 do Código Penal.
Não competindo nesta sede aferir, por não integrar o objecto de recurso, da correcção ou incorrecção da qualificação jurídica atribuída pelo órgão acusador à conduta do arguido [que vem sendo subsumida pela jurisprudência ao crime de furto], cumpre verificar, perante o texto acusatório, se a narração fáctica é apta ao preenchimento da tipicidade objectiva e subjectiva do crime de dano, p. e p. pelo artigo 212º do Código Penal.
O artigo 212º do Código Penal, inserido do Capítulo II, do Título II da parte Especial, relativo aos «crimes contra a propriedade», sob a epígrafe «Dano», dispõe, no seu nº 1, que «Quem destruir, no todo ou em parte, danificar, desfigurar ou tornar não utilizável coisa alheia, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa».
Por essencial à correcta delimitação da tipicidade da incriminação, cumpre começar por identificar o bem jurídico tutelado pela norma.
A este propósito e convocando a fundamentação do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça nº 7/2011 [não pela relevância do seu objecto, que nenhuma identidade apresenta com o caso dos autos, mas pela exaustividade com que analisou a tipificação legal correspondente ao crime de dano] «A inserção do artigo 212.º do Código Penal revela, pelas indicações semânticas que identificam o seu lugar sistemático, que o bem jurídico protegido pela incriminação do dano é a propriedade, como conceito que terá o sentido que for decorrente dos valores e bens que a categoria referencial possa comportar» (sublinhado nosso) e não directa e tipicamente o património [embora o prejuízo patrimonial configure uma consequência ou efeito normal do Dano, tal não é inevitável nem necessário].
A incriminação protege, pois, a propriedade contra agressões (acções) que atingem a existência ou integridade da coisa alheia e/ou as suas utilidades [que corporizam os direitos de uso, fruição e disposição da coisa].
No que respeita à (s) conduta (s) típica (s) punível (eis), a lei acolheu, como modalidades de acção e de resultado, os actos de destruir, danificar, desfigurar ou tornar não utilizável a coisa [alheia].
Quanto à significação de tais actos, como bem se explicitou no acórdão citado, cuja fundamentação acompanhamos:
«Destruir» significa a perda da individualidade da coisa mesmo que não desapareça a matéria de que esta é composta, o que pode implicar o sacrifício da sua substância, na forma mais drástica do cometimento deste crime; «danificar» constitui um estrago substancial da coisa, sem perda total da sua integridade, mas com diminuição do seu valor económico ou da sua utilidade específica; abrange os atentados à substância ou à integridade física da coisa que não atinjam o limiar da destruição; «desfigurar» traduz uma ofensa irremediável da estética da coisa, mesmo ainda que a sua estrutura não seja afectada, e a alteração da imagem exterior da coisa, relativamente àquela que possuía originariamente;e «tornar não utilizável» será tornar a coisa, mesmo que temporariamente, inadequada ao fim a que estava destinada, mantendo esta contudo a sua individualidade, reduzindo a utilidade da coisa relativamente à sua função.
Obviamente que, como ocorre com outros normativos incriminadores, a acção típica prevista no artigo 212º tem, em qualquer das suas modalidades, de atingir“um liminar mínimo de danosidade social”[3] porquanto só a afectação do direito ou de uma das suas dimensões, com um mínimo de relevância comunitária poderá justificar a tutela penal [em obediência ao princípio da subsidiariedade da tutela penal].
No caso em apreciação, como se colhe do texto acusatório, a conduta imputada é lesiva de uma das dimensões em que se desdobra o direito de propriedade – o direito de fruição das utilidades do terreno, em concreto do pasto que nele está semeado/implantado – assumindo, sem dúvida, danosidade social suficiente para integrar a tutela normativa [afastando-nos com este entendimento do perfilhado pelo Professor Costa Andrade que sustenta que o pastoreio abusivo não é incriminado pela lei portuguesa por não por em causa «a sua função»[4]].
Se é certo, como se afirmou na decisão recorrida, que a acção descrita não contempla qualquer resultado destrutivo ou de inutilização da substância da coisa (terreno), não é menos certo que tal também não é essencial ao preenchimento da tipicidade objectiva do ilícito em causa que, como vimos, abarca não apenas a destruição (grau máximo do dano) e portanto a perda total da substância da coisa como outras acções danificantes, entre as quais as que reduzem a utilidade da coisa segundo a sua função.
A conduta imputada na acusação reveste características destrutivas e/ou inutilizadoras do pasto que o terreno (coisa) produz por destinação do proprietário, circunstância integradora, sem dúvida, da previsão normativa.
Não acompanhamos igualmente a consideração do Tribunal recorrido de que não está identificado o resultado danoso. O mesmo está identificado, apenas não está quantificado o seu valor económico. Todavia, não constituindo o prejuízo patrimonial elemento do tipo, tal não obsta à subsunção da conduta à norma incriminadora.
Em resultado do exposto, teremos que discordar do despacho recorrido.
Não sendo a acusação omissa no que toca à descrição dos factos susceptíveis de integrar todos os elementos objetivos do crime (para além dos subjetivos) e não sendo inequívoca e incontroversa a atipicidade da conduta imputada ao arguido na acusação pública, não poderia o Tribunal a quo ter rejeitado, como o fez, a acusação deduzida.
Procede, por isso, o recurso.