FUNDAMENTAÇÃO
A primeira questão a decidir neste recurso, que é prejudicial à argumentação da motivação, é a de saber se pode ser condenado por crime de desobediência o condutor que, depois de fazer exame de pesquisa de álcool no ar aspirado, recusa submeter-se a exame para pesquisa de álcool no sangue.
A resposta é negativa, embora por razões distintas das indicadas pelo magistrado recorrente.
Vejamos:
A regra é a TAS ser determinada através de pesquisa no ar aspirado (art. 159 nº 1 do Cód. da Estrada, a cujo diploma pertencerão todas as normas a seguir indicadas sem menção de origem).
Só no caso de o exame ser positivo, poderá haver lugar a novo exame, para contraprova, a requerimento do examinando. Esta contraprova, se for essa a vontade do examinando, pode ser através de análise de sangue, tendo ele porém a alternativa de optar pela utilização de aparelho aprovado especificamente para o efeito – art. 159 nºs 2 e 3.
A circunstância de o arguido ter sido interveniente num acidente não altera aquela regra, que, antes, é reafirmada na norma do art. 162 nº 1: “Os condutores e quaisquer outras pessoas que intervenham em acidente de trânsito devem, sempre que o seu estado de saúde o permitir, ser submetidos ao exame de álcool no ar aspirado nos termos do art. 159”.
É certo que imediatamente a seguir, nos nºs 2 e 3 do art. 162, dispõe-se que “quando não tiver sido possível a realização do exame no local do acidente, deve o médico (...) proceder aos exames necessários para diagnosticar o estado de influenciado pelo álcool”. Entre estes «exames necessários» inclui-se naturalmente o de sangue.
Mas estas normas, que referem a possibilidade de o médico fazer outros exames sem antes ter sido feito o de ar expirado, destinam-se a prevenir a hipótese de o clínico não ter ao seu dispor aparelho legalmente aprovado para o efeito, ou de o exame por aquele método, dado o estado de saúde do acidentado, não ser possível ou recomendado. Contudo, se a autoridade competente já procedeu à pesquisa de álcool através de exame no ar aspirado (que é suficiente para a prova da TAS), nenhuma razão existe para lhe acrescentar mais exames que não sejam solicitados pelo arguido para contraprova.
Ora, dos factos provados consta que “o arguido foi sujeito a teste de despistagem de presença de álcool no sangue, através de aparelho portátil “Dragger”, acusando uma taxa de álcool de sangue de 1,83 gr./l”. Feito o teste por ar aspirado, não havia razão para obrigar o arguido a submeter-se a qualquer outro tipo de exame. E, sendo assim, a ordem dada foi substancialmente ilegítima, pelo que tem de ser absolvido do crime de desobediência do art. 348 do Cód. Penal por que foi julgado.
Finalmente, embora os autos indiciem a autoria do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, não é caso de oficiosamente ser feita a comunicação ao MP a que alude o art. 359 nº 1 do CPP, porque não houve qualquer alteração de factos relativamente aos que constavam da acusação. Simplesmente, os factos da acusação não integram o crime imputado.