I- Não é admissível, o pedido de suspensão de eficácia, nos termos do n. 1 do art. 76 da LPTA, da resolução que reconheça a grave urgência para o interesse público na execução do acto recorrido, por inidoneidade do meio processual.
II- O meio próprio para reagir contra a execução indevida é a declaração de ineficácia prevista no n. 3 do art. 80 da LPTA.