I- Desde a revisão constitucional operada pela LC 1/89, de 1 de Julho, que a tónica da recorribilidade dos actos administrativos foi deslocada para a respectiva potencialidade lesiva dos direitos ou interesses dos seus destinatários.
II- O acto expropriativo, por ablativo do direito de propriedade, é obviamente aquele que ofende a esfera jurídica do destinatário, restringindo-a na proporção. É, assim, claramente lesivo do proprietário e, assim também, contenciosamente impugnável em juízo.
III- A deliberação da Câmara Municipal de Santo Tirso que se limitou a requerer ao ministro competente a declaração de utilidade pública urgente de expropriação, com autorização de posse imediata, é um acto preparatório desta que não determina, só por si, qualquer efeito jurídico na pessoa do recorrente.