I- Devem distinguir-se três tipos de infracções relacionadas com o dever de assiduidade: a falta injustificável, a não comunicação tempestiva da falta justificável ou do motivo justificativo e a não comprovação ou justificação com verdade.
II- O primeiro e o terceiro destes tipos de infracção, com previsão no n. 2 do artigo 10 do Decreto-Lei 372-A/75, assumem uma gravidade mais intensa, representando o segundo tipo o incumprimento do dever de comunicar a falta e de a justificar, que corresponde ao dever de colaborar no processo de controlo do dever de assiduidade pela entidade patronal.
III- As infracções padrão enumeradas no n. 2 do artigo
10 do Decreto-Lei 372-A/75 só constituem justa causa de despedimento quando haja um comportamento que corresponda à cláusula geral enunciada no n .1 do mesmo artigo.