I- Numa visão actualista, deverá ser interpretada restritivamente a doutrina do Assento de 21/06/1983, pois que melhor assegura a satisfação do interesse público.
II- O valor e rigor científicos dos exames hematológicos poderão ser suficientes para fundamentar a certeza jurídica relativamente aos actos integradores da procriação, quando o grau de probabilidade atribuído à paternidade de um Réu é superior a 99,50%, muito embora não se tenha provado a exclusividade das relações sexuais com o Réu no período em que a A. engravidou. III - Apenas na ausência de tais testes ou no caso de estes se mostrarem inconclusivos deverá o Tribunal exigir prova da exclusividade das relações sexuais e ter como onerado com ela a Autora /ou o Autor.