I- A violência para efeitos de esbulho tanto pode ser exercida sobre as pessoas como sobre as coisas, supondo a coacção física « a completa ausência de vontade daquele a quem a posse foi usurpada :.
Tendo os requerentes da providência cautelar de restituição provisória de posse alegado no seu requerimento inicial que um « Katterpiler : contratado pelos requeridos estava a entrar pelo seu prédio e que os requerentes tentaram opor-se ao avanço da máquina e dela tiveram que desviar-se para não serem colhidos, a provarem-se tais factos, constituem os mesmos um esbulho com violência para os fins do decretamento daquela providência, pelo que não se justifica o indeferimento liminar da petição com o fundamento da falta do requisito da privação da posse através da violência.