I- Por força do disposto no paragrafo 1 do art. 10 das Instruções Preliminares da Pauta de Importação (IPPI), aprovadas pelo Dec-Lei 42656, de 18-11-59, as mercadorias so pagariam novas taxas ou ficariam sujeitas a novo regime pautal se não fossem desembaraçadas nos 30 dias seguintes a data do pagamento dos direitos.
II- Verificado o pagamento, viola aquela disposição o despacho que, antes de expirado o identificado prazo, determinou a submissão de mercadorias a novas taxas mais gravosas.