I- A filosofia que subjaz ao artigo 111 do C.Penal é diversa da que preside aos antecedentes artigos 109 e 110 que encaram a salvaguarda da sociedade perante uma perigosidade real: no aludido preceito, visiona-se tão só, visando preveni-la quando mereça ser prevenida ou quando se imponha essa prevenção, uma perigosidade em abstracto, susceptível, apenas, de se prefigurar a não se sancionarem as vantagens retiradas do ilícito cometido ou obtidas mediante as práticas delituosas e por isso é que se epígrafa a norma com a expressão "perda de vantagens".
II- Do que dispõe o artigo 206, do C.Penal, retira-se a conclusão de que, na ratio e na essência deste preceito, restituição e reparação têm de ser entendidas de modo igual e com efeitos semelhantes, o que logo decorre da disjuntiva ou que caracteriza a epígrafe "restituição ou reparação"; e se seria, de resto, incurial e ilógico hipotizar a perda a favor do Estado das coisas restituídas, igualmente o era determinar a favor do Estado a perda das coisas cujo valor foi reparado.