1- Da conjugação do disposto nos artigos 562 e 566, n. 1, cciv66, extrai-se a conclusão de que o princípio geral, em matéria indemnizatória é o da reconstituição natural, assumindo a indemnização em dinheiro um carácter subsidiário.
2- Sendo a lesão produzida numa obra de arte não é possível a reconstituição natural.