I- A suspensão da execução da pena é uma medida de carácter pedagógico que só deve decretar-se quando o tribunal concluiu em face da personalidade do agente, das condições da sua vida e outras circunstâncias indicadas no artigo 48 do Código Penal, que é adequada a afastar o delinquente da criminalidade.
Tem por base um juízo favorável sobre o futuro comportamento do condenado.
II- Compete aos tribunais como orgãos de soberania, a administração da justiça, assegurando a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, reprimindo a violação da legalidade democrática e dirimindo os conflitos de interesses públicos e privados.