I- Um professor do ensino preparatório, com habilitação própria e bacharelato, em funções em 1.10.89 ao abrigo de um contrato administrativo de provimento, sem pertencer a qualquer quadro não é de considerar em situação de pré-carreira, nos termos dos arts. 6° e 16° do DL 409/89 de 18-11, operando-se a sua transição para o NSR nos termos do art° 20°, n° 1.
II- A sua integração e progressão na carreira apenas se verifica após obtenção de profissionalização, e de acordo com os art°s 7°, n° I e n° 4, 8° e 9° do diploma legal citado.
III- Profissionalizando-se em 1-9-93, contando, então, mais de 6 anos de serviço, integra-se no 3° escalão, atingindo o 4° escalão quando completar 11 anos de serviço.