I- Nos termos do artigo 722, n. 2 do Código de Processo Civil "o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa duma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto, ou que fixe a força de determinado meio de prova".
II- A simples discordância dos recorrentes, quanto à decisão, não pode fundamentar o recurso.
III- Tendo uma fracção objecto de um contrato-promessa de compra e venda ficado pronta de facto em Novembro de 1986, sem que nenhuma das partes diligenciasse pela entrega, deixando os promitentes vendedores a iniciativa aos promitentes compradores e usando estes do direito de pedirem a fixação de prazo ao tribunal, é óbvio que aqueles, não satisfazendo a entrega no prazo fixado, incumpriram o contrato.
IV- A aplicar a redacção do artigo 830 do Código Civil, segundo a redacção dada pelo Decreto-Lei 379/86, de 11/11
é indubitável que o estabelecimento de sinal não afasta a execução específica relativamente à promessa de compra e venda de fracção de propriedade.
V- Segundo o Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Dezembro de 1989, "o direito à execução específica não depende de ter havido tradição da coisa objecto do contrato-promessa para o promitente comprador".