I- A renúncia de um direito consiste na desistência do exercício desse direito, disponivel, condicionando-se a validade da renúncia ao cumprimento de certas formalidades e, no caso do direito de preferência, que se dê conhecimento ao titular desse direito do projecto da venda e as cláusulas do respectivo contrato.
II- Assim, não constitui renúncia quando apenas se informa o titular desse direito, do propósito de venda do prédio por determinado preço e o titular do direito de preferência diz só lhe interessar por um preço inferior, nada mais o informando.
III- Segundo o disposto no artigo 2, n. 1 da Lei 76/77,
20 de Setembro, o arrendamento rural abrange as construções destinadas habitualmente à habitação do arrendatário.