I- Os actos de processamento de vencimentos ou outras remunerações não constituem simples operações materiais, sendo actos jurídicos individuais e concretos, firmando-se na ordem jurídica com força de caso decidido ou caso resolvido, se não forem oportunamente impugnados pela via adequada.
II- O exposto em I pressupõe porém que tenha, havido definição inovatória e voluntária por parte da Administração no exercício do seu poder de autoridade, da situação jurídica do Administrado relativamente ao processamento em determinado sentido e com determinado conteúdo.
III- Já não assim nos casos de pura omissão, nomeadamente perante remunerações, subsídios, gratificações, etc., que não façam parte integrante da remuneração central ou nuclear, ou mesmo que devam modificá-la pois a pura omissão ou inércia da Administração, fora do condicionalismo do chamado acto tácito, não constitui um acto administrativo.
IV- Ainda é necessário que o conteúdo desse acto tenha sido levado ao conhecimento do interessado através de notificação adequada.