I- É regular a notificação ao mandatário constituído pelo arguido do despacho que lhe deferiu o pedido de apoio judiciário requerido por advogado em quem aquele tinha substabelecido com reserva para a audiência de julgamento e que, posteriormente, foi constituído advogado do mesmo arguido com poderes para ratificar todo o processado posterior à dita audiência.
II- A partir dessa notificação, e uma vez que o arguido não tinha que ser pessoalmente notificado daquela decisão ( n.5 do artigo 113 do Código de Processo Penal ), começou a correr o prazo para a interposição do recurso da sentença final, prazo que estava suspenso em virtude do pedido de apoio judiciário.