FUNDAMENTAÇÃO
1 . MATÉRIA de FACTO
São os seguintes os factos fixados na sentença recorrida, cuja fidelidade e fidedignidade não vêm questionados:
- A.Os Recorrentes intentaram uma ação administrativa comum, sob a forma de processo ordinário, contra a Entidade Recorrida, na qual peticionaram a declaração de que o acidente de viação objeto do processo ficou a dever-se a culpa exclusiva da Entidade Recorrida e a condenação desta no pagamento de uma indemnização ao Autor em quantia a apurar e no pagamento à Autora de uma indemnização no valor de € 200,000,00, acrescido de juros de mora à taxa legal desde a citação até efetivo pagamento – cfr. fls. 1 e ss. do processo n.º 135/05.3BEPNF apenso.
- B.No processo referido na alínea antecedente, J. prestou depoimento, na qualidade de testemunha – cfr. fls. 388 a 394 do processo n.º 135/05.3BEPNF apenso.
- C.Por sentença proferida em 09/12/2009, a ação administrativa referida em A) foi julgada totalmente improcedente e a Entidade Recorrida absolvida do pedido, sentença que foi confirmada por Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 28/10/2010 e negado o recurso de revista pelo Supremo Tribunal Administrativo – cfr. fls. 575 a 590 e 1049 a 1076 do processo n.º 135/05.3BEPNF apenso.
- D.A decisão do Supremo Tribunal Administrativo que negou a revista foi notificada aos Recorrentes em 03/03/2011 – facto confessado pelos Recorrentes no artigo 3.º da petição inicial do recurso de revisão.
- E.Correu termos no Tribunal Judicial de Paredes, sob o n.º 2042/04.8TBPRD, uma ação de processo ordinário em que figuraram como Autores os ora Recorrentes e como Ré a “C., S.A.” (após absolvição da instância da Entidade Recorrida), na qual os primeiros peticionaram a condenação desta no pagamento da indemnização total “que vier a apurar-se no decorrer desta acção, ou em execução de sentença, relativa a todos os danos sofridos pelo autor” e a pagar à ora Recorrida a quantia de € 200.000,00, e cuja causa de pedir é a mesma da do processo n.º 135/05.3BEPNF – cfr. documento a fls. 29 a 46 do processo n.º 802/12.5BEPNF, que correu termos neste tribunal, em que figuraram como Autores os ora Recorrentes e como Réu, J..
- F.No processo referido na alínea antecedente – n.º 2042/04.8TBPRD – foi proferida sentença em 24/04/2012, que julgou a ação improcedente e absolveu a ali Ré do pedido - cfr. documento a fls. 29 a 46 do processo n.º 802/12.5BEPNF, que correu termos neste tribunal.
- G.Em tal processo foi ouvido, como testemunha, J. – facto confessado pelos Recorrentes no artigo 14.º da petição inicial do processo n.º 802/12.5BEPNF e que constitui o documento n.º 1 junto com a petição do presente recurso de revisão;
- H.Em tal processo foram julgados provados os seguintes factos:
- 5)No dia 27 de Julho de 2001, o A. conduzia o veículo automóvel referido no ponto 1 e circulava na Rua (…), no sentido Zona Industrial-Lugar de Campa [resposta aos pontos 1º e 2º da base instrutória];
- 6)Quando circulava na Rua (...), o veículo referido no ponto 1, saiu da estrada, num local da mesma onde existe uma curva para a esquerda, atento o sentido de marcha referido no ponto 5, e caiu por uma ravina ali existente, capotando, com o A. no seu interior [resposta aos pontos 3º e 7º da base instrutória];
- 7)Na hemifaixa, de rodagem do lado direito, a seguir à curva referida no ponto anterior, tendo em consideração o sentido de marcha referido no ponto 5, existia um buraco no pavimento, sem qualquer sinalização [resposta aos pontos 4º e 5º da base instrutória];
- 8)O buraco já existia há alguns dias [resposta ao ponto 9º da base instrutória];
- 9)Um ou sois dias após a data referida no ponto 5 o pavimento apareceu nivelado, sem o buraco [resposta ao ponto 10º da base instrutória];
- 10)Em consequência da queda na ravina, o A. sofreu fractura da coluna cervical, ao nível das vértebras C-4, C-5 e C-6, com luxação e com tetraplegia [resposta ao ponto 12º da base instrutória]:
- cfr. documento a fls. 29 a 46 do processo n.º 802/12.5BEPNF, que correu termos neste tribunal.
- I.Em 24/10/2012, os ora Recorrentes intentaram, no Tribunal Judicial de Valongo, uma ação de processo comum, sob a forma de processo ordinário, contra J., que correu termos com o n.º 3794/12.7TBVLG, na qual peticionaram que fosse declarada a falsidade do depoimento por este prestado na qualidade de testemunha no processo n.º 135/05.3BEPNF (apenso aos presentes autos) – cfr. documento n.º 1 junto com a petição inicial do recurso de revisão.
- J.O presente recurso de revisão foi apresentado em juízo no dia 09/09/2015 – cfr. fls. 1 dos autos.
- K.Por decisão transitada em julgado em 10/01/2020, a ação com o n.º 3794/12.7TBVLG, a que se alude na alínea I), foi julgada improcedente e o ali Réu foi absolvido do pedido – cfr. certidão a fls. 156 a 171 dos autos.
2 . MATÉRIA de DIREITO
No caso dos autos, a questão essencial a decidir resume-se em determinar se, na situação vertente, a decisão recorrida, ao indeferir o requerimento de interposição do recurso de revisão, incorreu em erro de julgamento.
Facilitando a conclusão que tiraremos na apreciação deste recurso jurisdicional, atentemos na decisão recorrida – sentença de 10/2/2021, do TAF de Penafiel.
Aí se escreveu:
“Com o presente recurso de revisão, os Recorrentes pretendem, com fundamento na falsidade de depoimento prestado na audiência de julgamento da ação administrativa apensa, que o Tribunal instrua e julgue novamente esta última ação.
O recurso de revisão, enquanto recurso extraordinário que é, tem sempre por objeto uma decisão já transitada.
Em regra, com o trânsito em julgado da decisão, a ordem jurídica considera sanados todos os vícios de que porventura, aquela padecia, como forma de garantir a certeza e segurança do direito, mesmo que com eventual detrimento da justiça material.
Porém, em determinas situações anormais, imperativos de justiça determinam o sacrifício da segurança e, portanto, do caso julgado, em prol da afirmação da verdade.
Como se extrai do Acórdão do STA, de 20/12/2007, recurso n.º 1438A/03, os “recursos de revisão constituem uma marcada exceção ao princípio da estabilidade e da segurança jurídicas, fundamentais num Estado de Direito (art.º 671.º do CPC), pelo que a sua aplicabilidade se restringe às situações (decisões ou processamento) afetadas por vícios cuja gravidade justifica que se sacrifique o princípio de intangibilidade das decisões à justiça devida à situação apreciada.
E por isso os seus fundamentos são taxativos - são apenas e tão só os indicados no art.º 771.º do CPC – funcionando como verdadeiros pressupostos da sua admissibilidade Vd. Acórdãos deste STA de 28/05/2002 (rec. 37656 B), de 28/01/2004 (rec. 44298 A), de 29/03/2006 (rec. 756/05) e de 17/01/2007 (rec. 756/05) e J. A. dos Reis, CPC, Anotado, vol. VI, pg. 329 e segs. Por outro lado, tais recursos são extraordinários, visto não se destinarem a evitar o trânsito em julgado da decisão recorrida (como sucede com os recursos ordinários - vd art.º 676.º do CPC) mas, diversamente, visam impugnar uma decisão já transitada e obter a prolação de uma nova decisão de sentido diferente. O que quer dizer que os mesmos se destinam a fazer reviver um processo que já tinha chegado ao seu final e que se comportam como verdadeiras ações cuja finalidade é a obtenção de dois juízos sucessivos: em primeiro lugar, o que declare a existência de algum vício na sentença transitada ou no processo que a ela conduziu suscetível de ser qualificado como pressuposto legal da sua admissibilidade (juízo rescindente); depois, um juízo que conduza à substituição da sentença impugnada através da repetição da instrução e de um novo julgamento (juízo rescisório) Vd. o supra transcrito Acórdão do Pleno.”
Como referido supra, in casu, os Recorrentes alicerçam o recurso de revisão na falsidade do depoimento prestado por J., na qualidade de testemunha, na audiência de julgamento que teve lugar na ação administrativa a que o presente recurso corre por apenso, ou seja, com fundamento na alínea b) do artigo 696.º do CPC, aplicável ex vi do artigo 154.º, n.º 1 do CPTA.
Como nota prévia e de enquadramento da questão suscitada, importa também referir que, ao contrário do que sustentam os Recorrentes, considerando os elementos histórico e literal do artigo 696.º, alínea b) do CPC (que corresponde, ainda que parcialmente, ao artigo 771.º, alínea b) do CPC, anterior à aprovação da Lei n.º 41/2013, de 26/06), não se mostra necessária a comprovação da falsidade em ação prévia e autónoma (como já não se mostrava desde que o artigo 771.º foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 08/03) – cfr., neste sentido, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 13/12/2017, proc. 2178/04, do Tribunal da Relação de Coimbra de 06/11/2018, proc. 46/81, do Tribunal da Relação do Porto de 11/04/2018, proc. 402/12 e do Tribunal da Relação de Lisboa de 06/07/2017, proc. 2178/04, todos em www.dgsi.pt e ainda A. Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2013, pág. 406.
Depois, releva para a questão em apreciação a previsão contida na alínea c), do n.º 2 do artigo 697.º do CPC, ou seja, o conhecimento do facto que serve de base à revisão.
Esse facto é a falsidade do depoimento identificado. Conhecida a falsidade, o interessado tem 60 dias para interpor recurso de revisão, sabendo que tem a possibilidade de a discutir no próprio recurso. E, como previsto no artigo 697.º, n.º 5, se entender que a prova do que diz fica facilitada com a sentença que espera obter noutra ação, é-lhe aberta também a possibilidade de requerer a suspensão da instância até que transite em julgado tal decisão, mas sempre respeitando o referido prazo de 60 dias – cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 21/01/2020, processo n.º 191/14.3TBPB-C.C1, disponível em www.dgsi.pt.
In casu, resultou provado que no processo que correu termos no Tribunal Judicial de Paredes, sob o n.º 2042/04.8TBPRD - ação de processo ordinário em que figuraram como Autores os ora Recorrentes e como Ré a “C., S.A.” (após absolvição da instância da Entidade Recorrida), com causa de pedir e pedido iguais aos da ação administrativa apensa a este recurso de revisão - prestou depoimento, como testemunha, J.; também resultou provado que foi aí proferida sentença em 24/04/2012, que julgou a ação improcedente, mas julgou provados determinados factos que haviam sido julgados não provados na ação administrativa apensa a este recurso de revisão.
Perante esta decisão e respetiva fundamentação, os Recorrentes intentaram, no Tribunal Judicial de Valongo, uma ação de processo comum, sob a forma de processo ordinário, contra J., que correu termos com o n.º 3794/12.7TBVLG, na qual peticionaram que fosse declarada a falsidade do depoimento por este prestado na qualidade de testemunha no processo n.º 135/05.3BEPNF; já na pendência desta ação, mais concretamente, em 09/09/2015, intentaram o presente recurso de revisão.
Ora, resulta da factualidade provada que, quando foi instaurado o presente recurso de revisão, o prazo de 60 dias previsto no n.º 2 do artigo 697.º do CPC (alínea c), já havia decorrido há muito.
Atendendo à causa de pedir tal como foi configurada pelos Recorrentes, tem de entender-se que estes tiveram conhecimento da alegada falsidade do depoimento quando tiveram conhecimento do teor da sentença proferida no processo que correu termos no Tribunal Judicial de Paredes, sob o n.º 2042/04.8TBPRD.
Ora, não obstante não existir qualquer elemento nos autos que nos permita identificar quando é que tal ocorreu, o certo é que resultou provado que em 24/10/2012, os ora Recorrentes intentaram, no Tribunal Judicial de Valongo, uma ação de processo comum, sob a forma de processo ordinário, contra J., que correu termos com o n.º 3794/12.7TBVLG, na qual peticionaram que fosse declarada a falsidade do depoimento por este prestado na qualidade de testemunha no processo n.º 135/05.3BEPNF, ou seja, pelo menos, desde a data em que intentaram esta ação cível – 24/10/2012 – os Recorrentes já tinham conhecimento do facto que serviria de base à revisão, a falsidade do depoimento, pelo que, a partir desta data, os Recorrentes tinham o prazo de 60 dias para exercer o respetivo direito e intentar o recurso de revisão.
Fazendo-o só em 2015, mais de 3 anos depois, é facilmente percetível que os 60 dias referidos foram ultrapassados.
Em conclusão, e sem necessidade de mais considerandos, conclui-se que o presente recurso de revisão deverá ser indeferido, por se mostrar excedido o respetivo prazo de interposição".
Ora a questão é muito simples.
Vejamos!
O art.º 696.º do Cód. Proc. Civil, na redacção em vigor, sob a epígrafe “Fundamentos do recurso” de revisão, preceitua:
“A decisão transitada em julgado só pode ser objeto de revisão quando:
- a)...;
- b)Se verifique a falsidade de documento ou ato judicial, de depoimento ou das declarações de peritos ou árbitros, que possam, em qualquer dos casos, ter determinado a decisão a rever, não tendo a matéria sido objeto de discussão no processo em que foi proferida;
…”.
Por sua vez, no art.º 697.º, acerca do “Prazo para a interposição”, estipula que:
“1 - O recurso é interposto no tribunal que proferiu a decisão a rever.
2 - O recurso não pode ser interposto se tiverem decorrido mais de cinco anos sobre o trânsito em julgado da decisão, salvo se respeitar a direitos de personalidade, e o prazo para a interposição é de 60 dias, contados:
- a)...
- c)Nos outros casos, desde que o recorrente obteve o documento ou teve conhecimento do facto que serve de base à revisão.
5 - Se, porém, devido a demora anormal na tramitação da causa em que se funda a revisão existir risco de caducidade, pode o interessado interpor recurso mesmo antes de naquela ser proferida decisão, requerendo logo a suspensão da instância no recurso, até que essa decisão transite em julgado.
6 - As decisões proferidas no processo de revisão admitem os recursos ordinários a que estariam originariamente sujeitas no decurso da ação em que foi proferida a sentença a rever”- sublinhado nosso.
Ora, da leitura destas normas resulta que:
1.º - o recurso de revisão só pode ser requerido de sentenças transitadas em julgado, o que bem se percebe, na medida em que, enquanto o trânsito não ocorrer, essas decisões podem ser alteradas; e,
2.º - transitada em julgado a decisão a rever, a parte tem o prazo de 60 dias contados do conhecimento da situação que lhe serve de fundamento e até ao limite máximo de 5 anos;
Assim, no caso dos autos, pese embora os recorrentes tenham tido conhecimento do facto em que baseiam o pedido de revisão logo na data do depoimento alegadamente falso - como confessam no art.º 6.º das alegações de recurso -, dispunham do prazo de 60 dias, contados da data do trânsito da decisão que pôs fim a esse processo, para requererem o recurso de revisão.
Mas mesmo que não fosse essa a data do conhecimento da prestação do depoimento alegadamente falso (data da audiência na qual o depoimento foi prestado), tal conhecimento adveio – como refere e bem a sentença recorrida – pelo menos, em 24/10/2012, data em que interpuseram acção no Tribunal Judicial de Valongo onde pediam que fosse declarada a falsidade do depoimento questionado.
Ora, da matéria dada como provada – de cariz incontrovertido – resulta que a decisão do Proc. 135/05.3BEPNF transitou em julgado em 7/4/2011, julgando-se assim definitivamente improcedente a acção administrativa comum.
Assim, quando foi instaurado o requerimento/petição de revisão - 9/5/2015 - há muito havia decorrido o prazo de 60 dias, quer tendo em atenção a data do depoimento alegadamente falso neste processo, quer mesmo tendo em consideração a data supra referida – 24/10/2012.
Mostra-se assim manifesto o desacerto da posição dos recorrentes, impondo-se, por isso, a manutenção da sentença que justificadamente indeferiu o requerimento de interposição do recurso de revisão.
O prazo de 60 dias para interposição do recurso de revisão, no caso concreto dos autos --- repete-se --- conta-se desde a data do trânsito em julgado da decisão do Proc. 135/05.3BEPNF – 7/4/2011 – uma vez que, confessadamente, nessa data os recorrentes já tinham conhecimento da alegada falsidade do depoimento alegadamente falso.
Mas, mesmo que assim não fosse, pelo menos, em 24/10/2012, tinham conhecimento dos factos em que alicerçam o seu pedido de revisão daquela decisão transitada em 7/4/2011 e, desta data, tinham 60 dias para a interposição do recurso de revisão.
O prazo legal de 60 dias terminou 60 dias depois da data de 7/4/2011 – data do trânsito em julgado da decisão no Proc. 135/05.3BEPNF ou, na bondade dos prazos, 60 dias depois da data de 24/10/2012, data da entrada da acção no Tribunal Judicial de Penafiel onde questionavam a falsidade do depoimento em causa.
Carece, deste modo, de total razão a alegação de que foi impossível aos recorrentes observar o prazo legal de 60 dias.
Deste modo, nenhuma crítica imputamos à sentença recorrida, importando apenas mantê-la na sua integralidade.
III