I- Se a pensão recebida da Segurança Social estatal pelo bancário for igual ou superior à que o Banco teria de suportar em função do sistema de segurança social especial, este responsável nada terá de pagar ao trabalhador reformado a título de pensão de reforma.
II- Se essa pensão da Segurança Social for inferior, o Banco apenas terá de suportar a diferença entre as duas pensões, nos termos da Cláusula 138º do ACT de 1986 (e cláusulas similares dos ACTs posteriores) do sector bancário;
III- Em qualquer das anteriores situações, o Banco terá sempre de pagar ao bancário reformado as diuturnidades previstas no capítulo dos benefícios sociais ( Cláusula 140º do ACT de 1986 e cláusulas similares dos ACTs posteriores).