I- O direito do locatário não é um direito real, mas obrigacional.
II- O senhorio exerce a posse real e efectiva através do arrendatário, que é um mero detentor ou possuidor precário.
III- Um filho do arrendatário e de sua mulher, ainda que viva no arrendado, nenhum direito real tem sobre ele, não sendo sequer seu possuidor em nome alheio; não lhe é, portanto, lícito deduzir embargos de terceiro ou despejo do locado.
IV- Se deduzir tais embargos, cuja falta de fundamento não ignorava, e lhes atribuiu o valor de 2 milhões de escudos, sabendo, embora, que o valor da causa, segundo o critério legal, é de 13560 escudos, é de concluir que agiu com dolo substancial e instrumental particularmente intenso, pelo que deve ser condenado como litigante de má fé.