I- Os actos de processamento de remuneração e abonos constituem actos jurídicos individuais e concretos, sejam ou não verticalmente definitivos, firmando-se na ordem jurídica com força de "caso resolvido" se, regularmente notificados aos interessados estes ou não impugnam oportunamente, mediante recurso gracioso ou contencioso, consoante a entidade dotada de competência para os praticar;
II- O acto de notificação para produzir os efeitos próprios, tem que obedecer aos parâmetros impostos pelo artigo 30 n. 1, da L.P.T.A.;
III- Os boletins mecanográficos ou boletins de vencimentos, não constituem forma válida de notificação dos actos administrativos de processamento dos vencimentos a que respeitam, porquanto através de tais documentos são omitidos elementos essenciais dos actos administrativos, tais como, data e autoria dos mesmos;
IV- Este entendimento parece-nos ser o mais consentâneo com a injunção constitucional inscrita no n. 3 do artigo 268 da C.R.P. e o dever enunciado no artigo 66 do C.P.A