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Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO A..., com os devidos sinais nos autos, interpôs, para este Supremo Tribunal, recurso contencioso do despacho conjunto do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e do Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças de 17/10/2 001, pelo qual foi atribuída à recorrente uma indemnização definitiva, relativa à extracção de cortiça em prédios seus, expropriados no âmbito da Reforma Agrária Assacou ao acto impugnado vários vícios de violação de lei. A autoridade recorrida respondeu, tendo arguido três questões que obstam ao conhecimento do mérito do recurso: i) a excepção da ilegitimidade da recorrente, decorrente da aceitação do acto; ii) a manifesta ilegalidade do recurso, por carência de objecto, dado a recorrente ter delimitado o recurso à actualização dos produtos florestais, quando o acto impugnado procedeu ao cálculo global da indemnização definitiva pela expropriação das terras, nos termos do disposto no artigo 15.º , n.º 1 da Lei n.º 80/77 , de 26/10, donde decorre que o acto impugnado não existe; iii) o erro na forma de processo, decorrente de ter sido pedido que lhe fosse reconhecido o direito a uma indemnização superior, reconhecimento esse para o qual a forma de processo adequada é a acção para reconhecimento de direitos. E, quanto ao fundo do recurso, afastou a verificação do vício arguido, sustentado a legalidade do acto contenciosamente impugnado. A recorrente pronunciou-se apenas sobre a questão da sua ilegitimidade, que considerou não se verificar, enquanto o Exm.º Magistrado do Ministério Público se pronunciou sobre todas as questões levantadas pelos recorridos, defendendo a improcedência de todas elas. Tendo o processo prosseguido para a fase de alegações, a recorrente formulou, nestas, as seguintes conclusões: 1.ª) - A indemnização a que se referem os autos é devida pela privação temporária do uso e fruição de prédios rústicos indevidamente expropriados e ocupados e posteriormente devolvidos, Decreto-Lei 199/88 de 31/05. 2.ª) - Uma coisa é o cálculo da indemnização referente ao período que mediou entre 15/6/75 e 24/9/90, reportando-se os valores das rendas aos respectivos anos de privação, outra coisa é a actualização dessas rendas para os valores reais e correntes, valores de 94/95 ou da data do pagamento. 3.ª) - As indemnizações da Reforma Agrária "serão fixadas com base no valor real e corrente desses bens e direitos ... de modo a assegurar uma justa compensação pela privação dos mesmos bens e direitos”, art.º 7.º , n.º 1, do Decreto-lei 199/88 , de 31/05. 4.ª) - Neste processo, está em causa a indemnização pelo valor de uma cortiça extraída e comercializada em 76, 77, 79 e 82. 5.ª) - Pelos Acórdãos do STA de 19/06/02, Rec. 45.607 e do Pleno de 03/04/02, Rec. 45608, a renda que vigorou durante a privação do uso e fruição do prédio é calculada pelo valor real e corrente. 6.ª) - Se o valor da renda é actualizado como vem sendo decidido pelos inúmeros Acórdãos do STA, para o valor real e corrente, porque razão a cortiça também não é actualizada, uma vez que o que está em causa é sempre a perda de um rendimento durante o período de privação do prédio, nos termos do art.º 3.º, c), do Dec-Lei 199/88, de 31/07? 7.ª) - A cortiça extraída em 76, 77, 79 e 82, cujo valor foi arrecadado pelo Estado integra o conceito de fruto pendente para efeitos de indemnização, art.ºs 212.º a 215.º do CC, art.º 9.º , n.ºs 3, 4 e 5 e art.º 10.º , n.º 1, do Decreto-Lei 2/79 , de 09/01. 8.ª) - A cortiça, considerada como fruto pendente faz parte do capital de exploração, art.º 1.º , no 2, da Lei 2/79 , de 09/01. 9.ª) - É paga em numerário, art.º 3.º , n.° 2, c), do DL 199/88 , na redacção do DL 38/95 , de 14/02. 10.ª) - A cortiça, quando considerada como fruto pendente, é sempre paga em espécie, ou no caso de não ser possível, pelo valor de substituição, art.º 11.º , n.º 4, do D.L. 199/88, na redacção do DL 38/95 , de 14/2, o qual remete para o art.º 13.º , n.° l do DL 2/79 , de 09/01. 11.ª) - O pagamento do valor de substituição implica o pagamento pelo valor real e corrente da data do pagamento da indemnização. 12.ª) - A portaria 197-A/95 , no seu art.º 3.º, alínea c), determina que a indemnização da cortiça, quando considerada como fruto pendente ou produto armazenado é calculada pelos valores de 94/95, constantes das publicações oficiais. 13.ª) - A entidade recorrida sempre pagou em dinheiro os valores das cortiças, logo após a devolução dos prédios, Despacho Ministerial de 18/07/79, publicado no D.R. I Série, de 04/05/83. 14.ª) - O DL 312/ 85 determina, no art.º 6.º, n.°s 2 e 3 a entrega do valor da cortiça em dinheiro logo que tenha sido entregue a reserva ou se proceda à desocupação do prédio e bem assim o Despacho Ministerial 101/89, de, 25/10/89, publicado no D.R., I Série, de 09/11/89. 15.ª) - O pagamento do valor de substituição implica o pagamento pelo valor real e corrente da data do pagamento da indemnização. 16.ª) - A indemnização em causa corresponde ao princípio de que o valor do bem expropriado deve ser calculado em momento tão próximo quanto possível da data em que a indemnização vem a ser fixada e paga. 17.ª) - Não seria justo que o expropriado, além do prejuízo sofrido pela privação do bem, viesse ainda a suportar os prejuízos emergentes do atraso da fixação e pagamento da indemnização. 18.ª) - Seria profundamente injusto fixar uma indemnização sem atender à actualização do rendimento florestal do prédio, quando são decorridos, mais de 27 anos da privação desse rendimento. 19.ª) - Trata-se de uma indemnização devida pela perda do rendimento florestal que o proprietário deixou de auferir; o qual deve ser colocado na mesma situação, caso não se tivesse verificado a ocupação e expropriação do prédio, Acórdão do Pleno do S.T.A. de 18/02/00, Rec 43.044 e Acórdão do Pleno do S.T.A. de 5/6/00, Rec. 44.146. 20.ª) - Esta indemnização está subtraída ao princípio nominalista, devendo ser reconstituída a situação que existiria se não tivesse ocorrido a expropriação e ocupação do prédio, art.º 562.º do CPC , Acórdão do Pleno do STA de 5/6/2000, Recurso 44 146. 21.ª) - A indemnização em causa corresponde ao princípio de que o valor do bem expropriado deve ser calculado, em momento tão próximo quanto possível da data em que a indemnização vem a ser fixada e paga. 22.ª) - Não seria justo que o expropriado, além do prejuízo sofrido pela privação do bem, viesse ainda a suportar os prejuízos emergentes do atraso da fixação e pagamento da indemnização. 23.ª) - Seria profundamente injusto fixar uma indemnização sem atender à actualização do rendimento do prédio, quando são decorridos mais de 27 anos da privação desse rendimento. 24.ª) - Não existe proximidade temporal entre a privação do rendimento da cortiça e o pagamento da sua indemnização, tendo decorridos mais de 27 anos da data da sua extracção e comercialização por parte do Estado. 25.ª) - As indemnizações da Reforma Agrária “serão fixadas com base no valor real e corrente desses bens e direitos...", de modo a assegurar uma justa compensação pela privação dos mesmos bens e direitos, art.º 7.º , n.º l, do Decreto-Lei 199/88 , de 31/05. 26.ª) - A indemnização para ser justa tem de garantir ao expropriado o valor real do bem no momento do pagamento. 27.ª) - Todos os bens e direitos objecto de indemnização da Reforma Agrária foram actualizados para preços correntes ou valores de 94/95, art.º 11.º . n.° 5 e 6 do Decreto-Lei 38/95 , de 14/02, art.º 2.º , n. 1 e art.º 3.º a), b) e c) da Portaria 197-A/95 , de 17/03. 28.ª) - A Lei 80/77 , de 26/10 e o Decreto-Lei 213/79 , de 14/07, só são aplicáveis às indemnizações pela perda de património. 29.ª) - Os juros previstos no art.º 24.º da Lei 80/77 apenas são aplicáveis às indemnizações pela perda de património, art.º 1.º, n.º 2 da Portaria 197-A/ 95, de 17/03 e não à indemnização pela privação temporária do uso e fruição, que é o caso dos presentes autos. 30.ª) - Os juros previstos no art.º 24.º da Lei 80/77 , depois de deflacionado o valor da cortiça para valores de 75, não actualizam a cortiça nem para valores de 94/95 nem para o valor real e corrente. 31.ª) - Mesmo que fosse aplicável à indemnização pela privação do uso e fruição o disposto no art.º 24.º da Lei 80/77 , o acréscimo decorrente dessa aplicação ao valor da cortiça reportada a 77, nunca atingiria o valor real e corrente, por forma a alcançar a justa indemnização, como é imposto pelo art.º 7.º , n° l, do Decreto-Lei 199/88 . 32.ª) - Os juros a que se reporta o art. 24.º da Lei 80/77 , de 26/10, são remuneratórios, não se destinando a atender a qualquer actualização da moeda. Rec. do STA n.º 44.146. 33.ª) - Os juros previstos no art.º 24.º da Lei 80/77 são igualmente aplicáveis aos demais componentes indemnizatórios actualizados para valores de 94/95.Rec do S.T.A. n.° 46.298. 34.ª) - É a própria entidade recorrida que expressamente o reconhece, na DECLARAÇÃO junta aos autos, e que a Lei 80/77 não se aplica à indemnização pela privação temporária do uso e fruição dos prédios expropriados. 35.ª) - As normas de direito internacional sobre indemnizações por expropriação, acolhidas no direito constitucional, art.º 8.º , e no direito interno, preâmbulo do Decreto-Lei 199/88 e bem assim as normas do ordenamento jurídico português sobre indemnizações, impõem a actualização dos danos à data da respectiva liquidação e pagamento. 36.ª) - O art.º 62.º, n.° 2, da Constituição da República é aplicável às indemnizações da Reforma Agrária pela privação temporária do uso e fruição do património, como entendeu o Acórdão do Pleno da Secção do STA de 17/05/2000, Recurso do S.T.A. n 44.144. e Rec do S.T.A. n.° 46.298. 37.ª) - A redacção do art.º 52.º, resultante da 4.ª revisão constitucional, ao eliminar a expressão “fora dos casos previstos na Constituição”, determina a aplicação desta disposição constitucional às indemnizações pela expropriação no âmbito da Reforma Agrária. 38.ª) - Valor real e corrente, só existe um, ou seja, o valor do bem a indemnizar actualizado para a data do pagamento ou tão próximo quanto possível, por forma a reintegrar no património do expropriado o quantum de que foi desapossado, art.º 7.º , n.° l, do Decreto-Lei 199/88 . 39.ª) - Pela Constituição da República, os critérios de avaliação e direitos a indemnizar têm de respeitar os princípios de Justiça, Igualdade e Proporcionalidade. 40.ª) - Todos estes princípios se encontram ausentes no acto recorrido, quando negou a actualização da cortiça extraída entre 76 e 82 para valores de 94/95. 41.ª) - O critério de cálculo da indemnização defendido pelo acto recorrido, ao não proceder à actualização da cortiça, é incompatível com o princípio da justa indemnização, consignada no art.º 62.º , n.° 2 da CRP e contraria o disposto no art.º 3.º , c), da Portaria 197-A/95 , de 17/03. 42.ª) - O acto recorrido, por errada interpretação dos dispositivos normativos da Lei Especial das indemnizações da Reforma Agrária, afronta o principio da igualdade do art.º 13.º, n.° l, da Constituição. 43.ª) - A recorrente, no que se refere à não actualização da cortiça, foi tratada de forma particularmente desfavorável e sem qualquer fundamento legal, relativamente a outros cidadãos que receberam os bens indemnizáveis actualizados e os valores da cortiça logo apôs as devoluções dos prédios ou entrega da reserva. 44.ª) - Uma coisa é receber o valor da cortiça em 1976, e outra bem diferente é receber esse valor em 2002, decorridos mais de 27 anos da data da privação do rendimento. 45.ª) - O acto recorrido, ao não proceder à actualização da cortiça, por erro de interpretação da Lei, violou o disposto no art.º 1.º , n.° l e n.° 2 e art.º 7.º do Decreto-Lei 199/88 , de 31/05, o art.º 5.º , n.° 2, d), e art.º 14.º , n.° l, do mesmo diploma, na redacção do Decreto-Lei 38/95 , de 14/02, o art.º 2.º , n.° l e art.º 3.º , c), da Portaria 197-A/95 , de 17/03, o art.º 133.º , n.° 2, d), do CPA e os art.ºs 10.°, 212.° e 551.° do Código Civil e art.º 9.º , n.°s 3 e 5 do Decreto-Lei 2/79 , de 09/01. 46.ª) - A interpretação que o acto recorrido fez dos art.ºs 19.º e 24.° da Lei 80/77 , de 26/10, como fundamentação para a não actualização da cortiça, ter-se-à de considerar, nessa parte inconstitucional uma vez que viola o disposto nos art.ºs 62.º, n.° 2 e 13.°, n° l, da Constituição da República, por colocar os recorrentes em situação de manifesta desigualdade relativa aos demais titulares de indemnização da Reforma Agrária, que receberam os seus bens por valores actualizados, nomeadamente a cortiça após a devolução dos prédios expropriados e ocupados. 47.ª) - O acto recorrido, ao não aceitar o principio de actualização previsto na Lei Geral e no art.º 7.º , n.° l do Decreto-Lei 199/88 , no art.º 2.º , n° l e art.º 3.º , a), b) e c) da Portaria 197-A/95 , de 17/03, violou ainda, por erro de interpretação desses normativos, os princípios constitucionais previstos no art.º 62.º, n.° 2 e ainda o art.º 13.º, n.° l, da Constituição da República, uma vez que colocou a recorrente numa situação de manifesta desigualdade, relativamente aos demais titulares das indemnizações da Reforma Agrária, que receberam os seus bens por valores actualizados. Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, procedendo-se à anulação do despacho recorrido, reconhecendo-se, em consequência a sua anulação, o direito da recorrente ao recebimento da indemnização de Esc: 58.806.834$00, pela actualização da cortiça extraída e comercializada entre 1976 e 1982 para valores de 94/95. A autoridade recorrida, por sua vez, formulou as seguintes conclusões: 1.ª) - A recorrente impugna o despacho recorrido na parte em que este fixa a indemnização da cortiça extraída e comercializada nas campanhas de 1 976, 77, 79 e 82, posteriores à ocupação dos prédios e a actualização dessa indemnização. 2.ª) - A fixação dessa indemnização observou o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 198/88 , de 31/5, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 38/95 , e foi calculada de acordo com os critérios estabelecidos no Decreto-Lei n.º 312/85 , de 31/7 e do Decreto-Lei n.º 74/89 , de 3/3, tendo em conta as quantidades de cortiça que foram extraídas e comercializadas, o preço da comercialização e os encargos suportados com operações culturais e de exploração e com a extracção. 3.ª) - O valor apurado corresponde àquele que o recorrente teria recebido pela cortiça, não fora estar desapossado dos prédios à data dos factos. 4.ª) - Não tendo a cortiça ainda atingido, à data da ocupação dos prédios, o seu período mínimo de desenvolvimento, susceptível de lhe conferir autonomia, não pode ser considerada como fruto pendente, tal como sustenta a recorrente. 5.ª) - É jurisprudência corrente do Supremo Tribunal Administrativo que o montante da indemnização, incluindo o rendimento florestal resultante da extracção da cortiça, é actualizado nos termos da Lei n.º 80/77 , de 26/10, que prevê, no seu artigo 13.º e seguintes, um regime especial e exaustivo, sem lacunas de regulamentação, o que obsta que se possa fazer apelo a legislação de aplicação subsidiária. 6.ª) - Por força do disposto nos artigos 19.º e 24.º da Lei n.º 80/77 e dos artigos 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 213/79 , a indemnização fixada é actualizada até efectivo pagamento, através de sucessivos actos consequentes, consubstanciados em operações matemáticas, a cargo da Junta de Crédito Público, com aplicação das taxas previstas no artigo 19.º da Lei n.º 80/77 , que variam entre 2,5% e 13%, como acontece com o despacho recorrido. 7.ª) - O despacho recorrido não enferma dos vícios de que vem arguido # O Exm.º Magistrado do Ministério Público emitiu o douto parecer de fls 174-175 dos autos, no qual se pronunciou, seguindo orientação jurisprudencial pacífica, pelo não provimento do recurso. # Foram colhidos os vistos dos Exm.ºs Juízes Adjuntos, pelo que cumpre decidir. FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS: Consideram-se provados, com interesse para a decisão do presente recurso, tendo em conta os elementos constantes dos autos e do processo burocrático, os seguintes factos: A recorrente é co-proprietária, de entre outros, dos prédios rústicos denominados ... e ..., sitos no concelho de Ponte do Sôr, e Vale de Cabecinhas, sito no concelho de Avis, que foram ocupados, no âmbito da Reforma Agrária, em 15/6/75 e devolvidos em 20/4/89 - ... e ... e 2/5/79, 11/7/89 e 24/8/89 - ... (fls 42 a 48 e 6CA e 32 a 34CA do processo burocrático); Durante este período foram entregues várias reservas aos proprietários dessas terras, nomeadamente à recorrente (fls 6CA do pb); 3.Nos anos de 1 976, 1 977, 1 979 e 1 982 foi extraída cortiça nesses prédios, que foi comercializada pelo Estado; Pela informação n.º 831/01-GJ-DC, da Divisão de Gestão e Estruturação Fundiária da Direcção Regional de Agricultura do Alentejo, foi efectuado o cálculo da indemnização definitiva a atribuir à recorrente, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 15.º , n.º 1, da Lei n.º 80/77 , de 26/10, artigo 8.º , n.º 3 do Decreto-Lei n.º 199/88 , de 31/5, com a redacção dada pelos Decretos-Lei n.ºs 199/91, de 25/5, e 38/95, de 14/2, e da Portaria n.º 197-A/95 , de 17/3, pela qual foi calculada, na sequência da informação n.º 706/98- GJ-DC do referidos serviços, a indemnização global devida à recorrente, na qual se encontrava a incluída a relativa à privação temporária do rendimento dos produtos florestais dos prédios em questão (fls 6 e 7 da parte do processo burocrático não numerado e 99 a 105 e 42 a 51 da parte numerada); Como resulta dessas informações, o valor da indemnização atribuída pela privação da cortiça foi calculado partindo dos valores da venda da cortiça nos anos da extracção, deduzidos dos custos de produção e comercialização, reportados à data da ocupação, e actualizados através da capitalização dos juros prevista nos artigos 19.º e 24.º da Lei n.º 80/77 , contados até à data da fixação da indemnização, vencendo esse montante juros simples, a partir dessa data. Esta informação foi homologada pelo despacho recorrido, que fixou o valor global da indemnização no montante nele indicado, no qual estava incluído o valor da indemnização relativa à extracção de cortiça nesses prédios nos referidos anos de 1 976, 1 977, 1 979 e 1 982 (fls 16 e 17 dos autos e 43 do processo burocrático); Em 19/12/01, foi depositada na conta bancária da recorrente, a importância de 117 956,62€ ( 23 648 180$00, correspondente à indemnização atribuída, actualizada com os respectivos juros, importância essa que a recorrente não devolveu (cfr. n.º de fls 41 e resposta de fls 53-54 dos autos). 2. O DIREITO: Conforme foi referido, as autoridades recorridas arguiram três questões prévias, que obstam ao conhecimento do mérito do recurso, pelo que delas há que começar por conhecer. E conhecendo. 2. 2. 1. A primeira dessas questões reporta-se à ilegitimidade da recorrente, por ter aceitado tacitamente o acto impugnado, na medida em que foi depositada na sua conta bancária, em 19/12/01, a importância correspondente à indemnização fixada pelo acto impugnado e a recorrente recebeu-a e fê-la sua. A recorrente defende que não houve qualquer aceitação tácita, na medida em que o depósito foi da iniciativa da Administração e ela não deu qualquer aceitação, expressa e sem reservas da indemnização que lhe foi atribuída, nem emitiu qualquer recibo de quitação, tendo, aliás, recorrido contenciosamente logo que foi notificada do acto que fixou essa indemnização. Também o Exm.º Magistrado do Ministério Público se pronunciou pela inverificação dessa excepção, que efectivamente se não verifica. Na verdade, estabelece o § 1.º do artigo 47.º do RSTA, aplicável, por força do estabelecido na alínea b) do artigo 24.º da LPTA, que "a aceitação tácita (aquela que está em causa no caso sub judice ) é a que deriva da prática espontânea e sem reserva, de facto incompatível com a vontade de recorrer." Ora, de acordo com entendimento jurisprudencial pacífico, a aceitação tácita do acto só deve ser considerada quando tiver o significado inequívoco, de molde a não deixar dúvida razoável sobre o significado do acatamento integral do acto e do acatamento sem reserva de todas as suas determinações, de forma a que o recurso contencioso, no caso concreto, possa configurar uma situação de venire contra factum proprium, ou ofender os princípios da boa fé. Não sendo esse o caso quando o interessado, estando em causa apenas a determinação do quantum indemnizatório devido, viu ser depositado na sua conta bancária determinado montante, que não considera corresponder ao que lhe é legalmente devido, e não providenciou pela sua devolução. É que, na sua perspectiva, não só lhe era devida essa importância, como uma ainda superior, pelo que nada lhe impunha que devolvesse essa quantia (menor que a devida), para, mais tarde, receber, tudo junto, aquilo a que se considerava com direito. Pelo contrário, não só era aceitável, como mesmo lógico, que ficasse com ela, pois que ambas as partes estavam de acordo de que lhe era devida, e fosse questionar a quantia que considerava ainda em dívida (cfr., neste sentido, por todos, os acórdãos deste STA de 9/4/03 e 17/6/03, proferidos nos recursos n.ºs 48 099 e 47 167, respectivamente). 2. 2. 2. Também a questão prévia da manifesta ilegalidade do recurso, por carecer de objecto, dado o acto impugnado proceder ao cálculo global da indemnização e, como tal, inexistir acto a calcular a indemnização relativa à privação dos produtos florestais, se não verifica. Com efeito, o acto impugnado procedeu à fixação da indemnização global, mas esta é a soma das indemnizações parcelares, deduzida dos valores a que aludem as várias alíneas do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 199/88 (cfr. artigos 2.º , n.º 1, alínea c), 3.º , n.º 2 e 8.º , n.º 5 do Decreto-Lei n.º 199/88 , de 31/5, o último na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 38/95 , de 14/2). Isto é, o acto impugnado é um acto divisível , tendo procedido ao cálculo de várias indemnizações parcelares (perda do uso e fruição de terras, plantações, capitais de exploração e produtos florestais -cfr. fls 41 a 43 do processo burocrático). Donde resulta que pode ser impugnado, como foi, apenas na parte desfavorável à recorrente, que, no presente caso, se reporta à perda dos produtos florestais. 2. 2. 3. No que respeita ao erro na forma do processo, é também manifesta a falta de razão das autoridades recorridas. Com efeito, é inequívoco que a recorrente atacou o acto impugnado através de um recurso contencioso, que é o meio adequado para o efeito, tendo pedido, a final, a anulação desse acto, pedido esse que se contém dentro do objecto do recurso contencioso (cfr. artigo 6.º do ETAF). O facto de pedir também o reconhecimento do direito a uma indemnização de 60 882 423$00 (diferença entre o valor atribuído à privação da cortiça e o resultante da actualização pretendida quanto a essa privação- cfr. fls 32 dos autos), apenas implica a ilegalidade deste pedido e o seu consequente não conhecimento e não que o meio próprio fosse a acção para reconhecimento desse direito, que, aliás, ficará assegurado, em caso da procedência do recurso, e que virá a ser efectivado na execução do respectivo julgado anulatório. Entrando no conhecimento do mérito do recurso: 2. 2. 4. Como resulta da matéria de facto dada como provada, o valor da indemnização atribuída à recorrente relativa à privação da cortiça foi calculado partindo dos valores da venda da cortiça nos anos da extracção, deduzidos dos custos de produção e comercialização, deflacionados ao ano da ocupação, e actualizados através da capitalização dos juros prevista nos artigos 19.º e 24.º da Lei n.º 80/77 , contados até à data da fixação da indemnização, vencendo esse montante juros simples, a partir dessa data. A recorrente apresenta um conjunto de argumentos tendentes a demonstrar que a indemnização devia ser calculada com base nos valores da cortiça à data do pagamento ou, pelo menos, nos valores de 94/95, visto que tal indemnização será como uma indemnização devida pelos lucros cessantes, estando subtraída ao princípio nominalista , devendo ser reconstituída a situação que existiria se não tivesse ocorrido a expropriação e ocupação do prédio, indemnização que corresponde ao princípio de que o valor do bem expropriado deve ser calculado, em momento tão próximo quanto possível da data em que a indemnização vem a ser fixada e paga. Defende que, ao não ser fixada a indemnização no valor real e corrente da cortiça, foram violados os artigos 62.º da CRP e o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 199/88 e que, a assim se não entender, devia ser fixada com base nos valores de 94/95, conforme estabelecido na Portaria 197-A/95 , actualizados com base nos índices dos preços no consumidor, segundo o estabelecido no artigo 551.º do CC . Considera ainda violado o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da CRP, pois que houve proprietários que receberam imediatamente o valor da cortiça vendida, ou seja, completamente actualizado, bem como os princípios da justiça e da proporcionalidade. Considera ainda que a cortiça deve ser considerada um fruto pendente e faz parte do capital de exploração, pelo que devia ser avaliado de acordo com a Lei n.º 2/79 , ou seja à data da fixação da indemnização ( artigos 11.º , n.º 4 do Decreto-Lei n.º 199/88 e artigos 2.º , n.º 1 e 13.º , n.º 1 da Lei n.º 2/79 ). E, finalmente, que os juros previstos na Lei n.º 80/77 apenas se aplicam às indemnizações relativas à perda de património e não à indemnização pela privação temporária do uso e fruição, que é o caso dos autos, caso em que se devem aplicar os princípios gerais das actualizações dos valores, ou seja, o dos índices dos preços no consumidor. Vejamos se procede algum desse argumentos. E começaremos por dizer que, conforme salientou o Exm.º Magistrado do Ministério Público, no seu parecer, estas questões já foram amplamente debatidas na jurisprudência deste STA, que veio a constituir corrente pacífica, de que são exemplos os inúmeros arestos por ele citados. Em virtude de com ela concordarmos inteiramente e por não vislumbrarmos nas alegações dos recorrentes novidades argumentativas relevantes, que justifiquem o afastamento da doutrina firmada, iremos segui-la, muito de perto. Começaremos por dizer que o Decreto-Lei n.º 199/88 , na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 38/95 , regula especificamente a forma de cálculo do rendimento líquido perdido pelo seu titular, em virtude da intervenção da reforma agrária, dispondo que, "O rendimento florestal líquido do prédio (será) calculado de acordo com os critérios do Decreto-Lei n.º 312/85 , de 31 de Julho e do Decreto-Lei n.º 74/89 , de 3 de Março, cujo apuramento será efectuado pelo Instituto Florestal." (artigo 5.º, n.º2, alínea d). O Decreto-Lei n.º 312/85 considera valor líquido da cortiça o resultante da venda, deduzidos os encargos com extracção e empilhamento e operações culturais e de exploração do montado (artigo 5.º, n.ºs 1 e 2). Ora, em face destes preceitos legais, é esta a forma de cálculo do valor da indemnização, independentemente de ser ou não de considerar fruto pendente, nos termos do disposto no artigo 1.º , n.º 2 da Lei n.º 2/79 , de 9 de Janeiro, e, como tal, ser de integrar na rubrica capital de exploração, na medida em que a forma de cálculo da indemnização estabelecido no n.º 1 do seu artigo 3.º, a ser considerada fruto pendente, foi revogada pela forma de cálculo estabelecida no Decreto-Lei n.º 312/85 , que é, assim, a aplicável. E, como já foi referido, é uniforme a jurisprudência deste Supremo Tribunal quanto a esta matéria, de acordo com a qual a indemnização pela privação do seu rendimento corresponde ao valor da sua venda, descontados os custos de produção e comercialização (cfr., neste sentido, os acórdãos de 28/6/01(recurso contencioso de anulação n.º 46416), 31/10/2001 (rec. n.º 45559), 7/02/2002 (rec. n.º 47393), de 17/2/02 (rec. n.º 47033), 28/5/2002 (rec. n.º 47476), 26-09-2002 (rec. n.º 47 973), 24-10-2002 (rec. n.º 48 087), 5/11/2002 (recurso 47 421), 5/12/2002 (rec. 47 974), 12-12-2002 (rec. 48 098), 07-11-2002 (rec. n.º 48 088), 5-11-2002 (rec. n.º 47 421), 7-11-2002 (rec. 47 930), 30-01-2003 (rec. n.º 47 391), 9/4/03 (recursos n.ºs 48 099 e 496/02), de 29/4/03 (recurso n.º 357/02) e de 17/6/03 (recurso n.º 47 167). Seguindo o acórdão de 9/4/03 (recurso n.º 496/02), temos que: " A indemnização ao titular do bem pela privação temporária, durante o período de expropriação, nacionalização ou ocupação, de prédios rústicos explorados com montados de sobro, corresponde ao rendimento florestal líquido efectivamente colhido do prédio com a extracção de cortiça que tenha tido lugar . Tal rendimento não tem de ser indemnizado segundo os mesmos critérios que presidem à indemnização da perda de bens de capital ou factores de produção. É que, como também afirma a Administração, no caso da perda de bens atinentes a capital de exploração (v.g. alfaias agrícolas ou gado não devolvido), há que entregar ao titular o necessário para repor aqueles bens de modo a permitir-lhe retomar a exploração e, portanto, os valores da perda a considerar têm de ser actualizados aos preços ou valores correntes de mercado no momento da indemnização. Já no caso de perda de simples rendimentos o titular fica ressarcido se lhe for prestado o rendimento líquido aferido ao tempo da venda, acrescido do rendimento que aquele montante líquido geraria se aplicado como capital. Estes princípios e critérios e a diferença de tratamento que deles dimana foram adoptados pela lei, designadamente nos artigos 5º e 11º do DL 199/88 , de 31 de Maio, na redacção do DL 38/95 de 14/2." A este respeito, o acórdão de 5/11/2002 (recurso n.º 47 421), após ter qualificado a perda de rendimento da cortiça como um lucro cessante, considerou que "tem características diferentes do dano incidente sobre o património visto como uma universalidade de elementos estáveis. Daí a distinção clássica efectuada pela teoria geral do direito civil entre danos emergentes e lucros cessantes. O rendimento, além da natureza variável, é algo que se se separa e colhe dos elementos estáveis, com capacidade de renovação periódica, pelo que só numa pequena parte permanece economicamente vinculado àqueles elementos estáveis, ou seja, quando se haja de realizar a amortização desses elementos estáveis vistos como um capital. No caso da perda de um rendimento, como é o resultante da extracção da cortiça, a reposição da situação hipotética não tem necessidade de garantir o suficiente para o lesado reaver cortiça nas quantidades que foram oportunamente vendidas, já que a cortiça, como produto final da exploração florestal, serve para realizar dinheiro através da venda. Diferentemente sucede, por exemplo, com um tractor de que alguém é privado, porque para retirar a mesma utilidade que retirava antes da privação, têm de ser facultados ao proprietário meios suficientes para reaver um tractor idêntico." O cálculo operado nestes termos, que é o usado habitualmente no direito comum para determinar a indemnização por lucros cessantes, não viola o princípio constitucional da justa indemnização consagrado no artigo 62.º da CRP, não só porque não é este o princípio consagrado para a indemnização no âmbito da reforma agrária, mas sim o estabelecido no artigo 94.º (antigo 97.ª), que, conforme refere o Exm.º Magistrado do Ministério Público, no seu parecer, "na boa interpretação deste artigo, a indemnização garantida não é a que resulta da reconstituição integral da situação que existiria se não fosse a expropriação, mas uma indemnização apenas respeitadora das exigências mínimas de justiça ínsitas na ideia de Estado de Direito, excluindo, por conseguinte, o estabelecimento de montantes irrisórios (cfr., para além dos acórdãos acima citados, os acórdãos do STA (Pleno) de 5/6/00, recurso n.º 44 146 e do Tribunal Constitucional n.º 39/88, DR de 3/3/88, por ele citados), como também pela apontada razão de que a justa indemnização de lucros cessantes não exige a reposição do valor do bem subtraído à data da fixação da indemnização, bastando-se com a colocação ao dispôr do lesado do rendimento calculado dos valores da sua venda, líquidos de despesas e acrescidos do rendimento líquido que aquele montante líquido geraria se aplicado como capital (citado acórdão de 5/11/2002). E, no que respeita à actualização do valor das indemnizações, é ela, de acordo com o acórdão de 6/4/03, que continuamos a citar, " a que resulta da capitalização dos juros prevista nos art.ºs 13.º, 19.º e 24.º da Lei n.º 80/77 , de 26/10 e pelo Dec. Lei n.º 213/79, de 14 de Julho. Na verdade, a referida Lei 80/77 prevê, nessa matéria (cf. art.º13.º e seguintes), um regime especial e exaustivo, a que deve obedecer o pagamento das referidas indemnizações, pelo que não há lugar à aplicação subsidiária ou analógica de qualquer outro. O facto da indemnização em causa se dever calcular nos enunciados termos, como o fez o acto impugnado, e de não a reportar a valores de 1994/95, diferentemente do que propugna o recorrente, não viola algum princípio constitucional, nomeadamente o da igualdade consagrado no artigo 13.º da CRP e o da justa indemnização. É que, e no que ao acto concerne, o mesmo foi praticado no exercício de poderes vinculados (sendo sabido que tal princípio, normalmente, apenas releva na actuação discricionária da Administração), afirmando de todo o modo a mesma Administração, o que não vem infirmado, que procedeu de modo igual para todos os titulares da indemnização pela perda do rendimento florestal proveniente da extracção da cortiça. Por outro lado, tal indemnização resulta, como já acima referido, da aplicação de regime especial e diferenciado (concretamente do que concerne ao da expropriação), nos termos acima já registados, e também adequado, cumprindo, as exigências mínimas de justiça ínsitas a um Estado de Direito, por não levarem, concretamente, à fixação de algum montante irrisório. Como já foi assinalado (e ao que se voltará a propósito do valor da indemnização atinente às rendas devidas), no que respeita à questão de saber se no cálculo da indemnização a pagar deve intervir o factor de actualização previsto no Código das Expropriações, o valor da indemnização obtido do modo já referido não está sujeito a actualização por aplicação supletiva ou analógica de tal regime, mas antes ao aludido e enunciado regime de pagamento estabelecido pela Lei n.º 80/77 , de 26 de Outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 213/79 , de 14 Julho, visto que não ocorre incompletude de regulamentação, como uniformemente este STA vem decidindo." Ora, esta doutrina, no que respeita à actualização, aplica-se perfeitamente à defendida pela recorrente, de acordo com o índice dos preços ao consumidor, em face da referenciada inexistência de incompletude de regulamentação, em face do estatuído na Lei n.º 80/77 , dela não resultando violados os princípios da justiça e da proporcionalidade, também invocados pela recorrente. Em face de todo o exposto, é de concluir, que o acto impugnado, ao proceder ao cálculo da indemnização pela privação da cortiça nos anos em causa nos moldes em que o fez, não violou os preceitos constitucionais e legais nem os princípios gerais de direito invocados pela recorrente, pelo que improcedem todas as conclusões das suas alegações, não se verificando nenhum dos vícios por ela arguidos. DECISÃO Nesta conformidade, acorda-se em negar provimento ao recurso. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 400 euros e a procuradoria em metade. # Lisboa, 22 de Outubro de 2003 António Madureira – Relator – São Pedro – Alberto Augusto Oliveira