I- Atenta a letra da lei é de concluir que a proibição da prova testemunhal determinada no artigo
394 do Código Civil não é absoluta, não excluindo, por conseguinte, a possibilidade de provar por testemunhas qualquer elemento exterior ao documento.
II- A produção de prova testemunhal contrária ou adicional ao conteúdo dos documentos, não relativa
à sua prova plena e que os não ponha em causa,
é fundamento de nulidade processual relativa que não sendo impugnada atempadamente ou objecto de recusa pelo juiz, forma caso julgado.
III- Não tendo havido oposição à inquirição de testemunha sobre a matéria dos quesitos que os autores entendem que havia impedimento para a ela responder, o despacho sobre as respostas aos quesitos transitou em julgado.