I. No decurso da audiência preliminar a que alude o artº 508º-A do CPC, realizada, no âmbito dos autos da acção de impugnação de despedimento colectivo, a correr termos no Tribunal do Trabalho de …, sob o nº …, proferiu a Mª Juiz o seguinte despacho:
Atento o disposto no art.o 508°-A/l, al. c), do Código de Processo Civil, aplicável "ex vi", do preceituado no art.° 160°/1, do Código de Processo do Trabalho, e uma vez que subsistem insuficiências na exposição da matéria de facto que cumpre sejam dilucidadas em ordem à prolação de uma decisão conscienciosa, convido os Autores a esclarecer os seguintes pontos:
- a)por que forma se operou a transmissão do estabelecimento a que aludem nos arts. 5° e 9°, da petição inicial;
- b)elencarem, de forma discriminada, as quantias que, no seu ver, lhes são devidas em razão do alegado nos art.os 11°, 12° e 24°, da petição inicial, qual o seu fundamento e respectivos cálculos, uma vez que tal se não depreende das tabelas juntas;
- c)elencarem, igualmente e de forma descriminada, quais os factos integradores de cada uma das suas causas de pedir e pedidos;
- d)por que forma foi realizada a comunicação a que aludem no art.o 16°, da petição inicial;
- e)finalmente, elencarem, de forma discriminada e em separado, aquela que é matéria de facto daquela que é a matéria de direito, designadamente, quais os normativos cuja aplicação, "in casu", releva para efeito das pretensões que deduzem.
De igual modo e pelo mesmo fundamento, convido a Ré a documentar os factos que alega sob os arts.os 26° e 27°, da contestação e, bem assim, os que alega sob os art.os 30º e 31º, da mesma peça processual, acaso os contratos de trabalho aí mencionados tenham sido reduzidos a escrito. Mais deverá a Ré especificar, em concreto, que actos se compreendem nas funções a que alude no art.° 44°, da contestação.”
Inconformada, interpôs recurso a Ré …, recurso esse que não foi admitido.
De novo inconformada, reclamou a reclamou a Recorrente, nos termos do artº 688º do CPC, pugnando pela admissão do recurso.
Mantido o despacho reclamado, cumpre decidir.
IIPara indeferir o recurso louvou-se a Mª Juiz na seguinte fundamentação:
“A fls. 343 e ss., dos presentes autos, recorreu a Ré do despacho que, proferido em sede de audiência preliminar, convidou as partes a suprir insuficiências na exposição da matéria de facto, suprimento esse que ordenou o Tribunal com fundamento no art.° 508°-A/1, al. c), do Código de Processo Civil, aplicável "ex vi", do preceituado no art.° 160°/1, do Código de Processo de Trabalho.
Tal como se extrai do art.° 160°/1, do Código de Processo do Trabalho, junto o relatório e documentos a que se referem os artigos que antecedem o citado art.° 160º, é convocada audiência preliminar, nos termos e para os efeitos do disposto no art.° 508°-A, do Código de Processo Civil, sendo que, aquando da realização desta, o Tribunal pode convidar as partes a suprir as insuficiências ou imprecisões na exposição da matéria de facto (cfr., al. c), do nº 1, do art.° 508°-A, do Código de Processo Civil).
Do despacho que a tanto convide as partes não é admissível recurso, tal como se extrai do disposto no art.º 508°/6, do Código de Processo Civil. Na verdade, se é certo que o despacho proferido o foi em momento processual posterior ao regulado no art.° 508°, do Código de Processo Civil, não menos certo é que o despacho proferido se destina exactamente à mesma finalidade, pelo que, por maioria de razão, a conclusão quanto à impossibilidade de recurso mantém plena aplicação (com efeito, mal se compreenderia que o despacho de convite ao aperfeiçoamento proferido no momento a que alude o art.° 508°, do Código de Processo Civil, não admitisse recurso, e que o despacho, com a mesma finalidade, mas proferido no momento processual a que alude o art.° 508°-A, do Código de Processo Civil, já tanto admitisse).
Nesta conformidade, e ao abrigo das disposições conjuga das dos arts.o 5080/6, 508°-A, do Código de Processo Civil, e art.° 160º/1, do Código de Processo do Trabalho, julgo legalmente inadmissível o recurso de agravo interposto pela Ré e, consequentemente, não o admito.”
Liminarmente, dir-se-á que extravasam o âmbito da presente reclamação as questões de saber se “o articulado da R não padece de vícios ou irregularidades, não carece de requisitos legais, se a R não deixou de apresentar documento essencial ou de que a lei faça depender o prosseguimento da causa, ou sequer se demonstra necessário suprir insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada na contestação”, questões essas que a Reclamante trata sob a epígrafe “quanto ao conteúdo [do despacho recorrido]”.
É que tais questões inscrevem-se naqueloutra questão da procedência ou improcedência do recurso, sendo certo que o recorrente apenas pode lançar mão da reclamação prevista no artº 688º para reagir contra o despacho que não admita a apelação, a revista ou o agravo e bem assim contra o despacho que retenha o recurso.
Concluir pela admissibilidade de um recurso a partir da (pretensa) ilegalidade do despacho recorrido é confundir admissibilidade e procedência do recurso, realidades distintas.
Na verdade a argumentação pela recorrente aduzida (a propósito do “conteúdo” do despacho recorrido) é tributária da questão da procedência do recurso, não podendo ser chamada à colação em sede de admissibilidade do recurso.
Tal argumentação poderia (eventualmente) fundamentar a procedência ou a improcedência ou manifesta improcedência do recurso, mas é irrelevante para decidir da questão da admissibilidade do recurso.
Admissibilidade e procedência do recurso são questões autónomas, distintas e sucessivas, lógica e cronologicamente. Em sede de decisão sobre a admissibilidade do recurso há apenas que indagar se se verificam os respectivos pressupostos. Concluindo-se pela admissibilidade do recurso é que então (e só então) se coloca a questão da procedência do recurso, competindo, porém, ao tribunal hierarquicamente superior àquele que proferiu a decisão recorrida conhecer dessa questão. A questão da admissibilidade do recurso surge, assim, a montante da questão da sua procedência.
Enfim, hic et nunc, sublinhe-se, está apenas em causa decidir se o recurso é ou não admissível, expurgando-se, por isso, de consideração as referidas questões que, no fundo, se reconduzem à questão da legalidade ou ilegalidade do despacho recorrido, tributária da questão da procedência ou improcedência do recurso.
É inquestionável que não cabe recurso do despacho que convide a suprir irregularidades ou insuficiências dos articulados. Di-lo, apertis verbis, o artº 508º, nº 6, do CPC.
Sustenta, porém, a reclamante, em substância, que a regra da irrecorribilidade consagrada no nº 6 daquele artigo é apenas aplicável ao despacho de convite ao aperfeiçoamento proferido imediatamente após os articulados, “na fase processual correntemente denominada de pré-saneador, na qual, por norma, ocorre o primeiro contacto físico com o processo por parte do julgador.” Assim, “proferido na sequência da audiência preliminar, já em momento processual posterior ao previsto pelo referido preceito”, há que concluir pela intempestividade e impossibilidade legal de tal despacho ser proferido nessa fase processual.
Sendo assim, o que está em causa não é a recorribilidade, mas a tempestividade do despacho posto em crise, seja porque proferido para “lá da fase processual respectiva” seja porque a audiência preliminar a que alude o artº 508º-A não “comporta esse tipo de despacho”.
É que, proferido “na fase processual correntemente denominada de pré-saneador” ou no decurso da audiência preliminar, tal despacho não muda de natureza. E o que releva para decidir da recorribilidade ou irrecorribilidade de uma decisão não é o momento em que é proferida, mas a sua natureza.
E o meio legal para reagir contra a alegada extemporaneidade do despacho recorrido não é o recurso.
Aliás, o artº 27º, al. b), do CPT comete ao juiz o dever de, até à audiência de discussão e julgamento,”convidar as partes a completar e a corrigir os articulados, quando no decurso do processo reconheça que deixaram de ser articulados factos que podem interessar à decisão da causa, sem prejuízo de tais factos ficarem sujeitos às regras gerais sobre contraditoriedade e prova”.
Como se decidiu no Ac. desta Relação, de 27JUN89 [1] , “a al. c) do artº 29º do CPT [correspondente ao cit. artº 27º, al. b)] “contempla não uma mera faculdade concedida ao juiz mas sim um verdadeiro dever jurídico de intervenção de forma a forçar as partes a trazerem ao processo os factos necessários à prolação da sentença de modo a que a justiça real se sobreponha à justiça processual.”
Por outro lado, a audiência preliminar destina-se, entre outros fins, a “suprir as insuficiências ou imprecisões na exposição da matéria de facto que ainda subsistam ou se tornem patentes na sequência do debate” (cit. artº 508º-A, nº 1, al. c).
Não faria sentido que o despacho de convite ao aperfeiçoamento dos articulados fosse irrecorrível se proferido “findos os articulados” e já fosse recorrível se proferido em sede de audiência preliminar, sendo certo que é idêntica a finalidade em ambas as situações: impedir que o conhecimento do mérito da causa ou a justa composição do litígio sejam prejudicados por razões de pura forma, quer por falta de requisitos externos dos articulados, quer por falta de documentos que necessariamente devam instruir a acção, quer por deficiente, insuficiente ou imprecisa exposição ou concretização da matéria de facto alegada.
De resto, o último segmento do normativo da al. c) do nº 1 do artº 508º-A (“que ainda subsistam ou se tornem patentes na sequência do debate”) corrobora este entendimento.
Ao consagrar a regra da irrecorribilidade do despacho de convite ao aperfeiçoamento dos articulados o legislador pôs termo à questão da admissibilidade ou inadmissibilidade de recurso do despacho de aperfeiçoamento, largamente debatida na doutrina e na jurisprudência, a propósito do artº 477º do CPC, entretanto revogado pelo DL n.º 329-A/95, de 12DEZ, cujas situações contempladas no seu n.º 1 correspondem ás previstas nos nºs 2 e 3 do actual artº 508º, com as seguintes diferenças (irrelevantes, in casu): no artº 477º o convite apenas podia ser feito ao autor e só para completar ou corrigir a petição inicial e o convite consubstanciava um despacho de aperfeiçoamento não vinculado; nos nºs 2 e 3 do actual artº 508º o convite pode ter como destinatário qualquer das partes e qualquer dos articulados pode ser completado ou corrigido e, por outro lado, o convite do juiz desdobra-se num despacho vinculado de aperfeiçoamento (nº 2) e num despacho não vinculado de aperfeiçoamento (nº 3).
Com efeito, previam-se no cit. artº 477º duas situações distintas: haver obstáculo legal ao recebimento da petição por falta de requisitos legais ou por não vir acompanhada de determinados documentos; não haver obstáculo legal ao recebimento, mas a petição apresentar deficiências susceptíveis de comprometer o êxito da acção.
As consequências da não aquiescência do autor ao convite que lhe era feito pelo juiz eram diferentes num e noutro caso: não recebimento da petição, no primeiro caso; no segundo caso, se o autor não apresentasse nova petição no prazo assinalado no despacho de convite, o juiz teria de ordenar a citação do réu, não podendo já, com esse fundamento, indeferir liminarmente a petição [2] .
Na vigência do artº 477º, debruçando-se sobre a questão da recorribilidade do despacho de convite ao aperfeiçoamento da petição, na primeira das apontadas situações, escreveu Jacinto Rodrigues Bastos [3] : “Cremos que o despacho de convite é irrecorrível. Não se trata ainda de uma decisão definitiva quanto à relação processual; o juiz, notando determinada irregularidade na petição, que poderá conduzir à sua recusa, dá ao autor a possibilidade de evitar esta, corrigindo a deficiência; mas o juízo que emite não é ainda decisório e nada impede que o autor, sem fazer a correcção, consiga, dentro do prazo estipulado, convencer o juiz de que a irregularidade é aparente, ou de que a falta não existe. Do despacho de recusa é que cabe recurso, nos termos gerais.”
Também Castro Mendes [4] ensina: “Há decisões que se destinam necessariamente a ser substituídas por outras ou nelas integradas, ou pelo menos podem sê-lo se as partes o solicitarem.
A lei então somente permite o recurso da decisão substituta ou absorvente; as primeiras são irrecorríveis como não definitivas.”
O mesmo entendimento perfilham Lopes Cardoso [5] e Aníbal de Castro [6] para quem o despacho ordenando o aperfeiçoamento da petição deficiente “é irrecorrível, não apenas por conter-se no âmbito de uma opção legal mas, sobretudo, porque não é definitivo quanto ao destino da acção”. No mesmo sentido decidiu o Ac. da RC, de 8MAI79 [7] , in CJ, ano IV-1979, p. 876.
Desta linha de pensamento afasta-se, porém., Anselmo de Castro [8] , dizendo que a solução que lhe “parece preferível é a da aplicação do regime do indeferimento liminar, dada a perfeita equivalência da decisão de não recebimento da petição com a do indeferimento. Apenas uma diferença extrínseca, para o caso sem relevo, as separa: a de num caso o suprimento do vício se fazer posteriormente à rejeição da petição, e no outro previamente a essa rejeição.
A não se conceder ao autor tutela igual à concedida para o indeferimento liminar, viriam a criar-se, por via de despachos de não recebimento, causas extralegais de indeferimento liminar.” No mesmo sentido decidiu o Ac. da RC, de 19ABR72 [9] , in BMJ, 216-93.
Em anotação ao artº 482º do CPC, na redacção originária, correspondente ao artº 477º, escreve o Prof. Alberto dos Reis [10] : “Já se pretendeu ver faculdade discricionária na que o artº 482º concede ao juiz: convidar o autor a completar ou a corrigir a petição inicial. Não pode aceitar-se tal ponto de vista. A leitura do texto legal mostra claramente que o exercício dessa faculdade está sujeito a limites, pelo que cabe recurso do uso ilegal que o juiz faça do referido poder”.
A questão está hoje resolvida legislativamente no nº 6 do cit. artº 508º: “Não cabe recurso do despacho que convide a suprir irregularidades ou insuficiências dos articulados”, seja ele proferido logo após os articulados ou proferido no âmbito da audiência preliminar, uma vez que, repete-se, o despacho não muda de natureza e a finalidade é a mesma em ambos os casos.
III Face ao exposto, na improcedência da reclamação, confirma-se o despacho reclamado.
Custas pela reclamante, fixando-se em 5 UCs a taxa de justiça.
Évora, 26 de Junho de 2006.
(Elaborado e integralmente revisto pelo signatário).
(Manuel Cipriano Nabais)
↑ [1] In BMJ, 388-622.