I- Comete o crime previsto e punido pelo nº 1 do artigo 329, do Código Penal, o arguido que, embora não conhecendo a proveniência ilícita dos bens que adquire a terceiro, admite que o fosse, conformando-se com a sua compra, que efectivamente fez e aceitando o risco daí decorrente movido pelo propósito do lucro;
II- O quadro fáctico resumido na conclusão I. é o bastante para a imputação do crime ao agente, a título de dolo eventual;
III- A previsão do nº 3 do artigo 329, do Código Penal, vale para os casos em que o agente não chega a tomar consciência da proveniência ilícita do que adquire, por não ter adoptado a diligência que se impunha.