9. ª - A arguição de inconstitucionalidade é, por isso, extemporânea, infundada e inadmissível.”
3. Dispensados os vistos, cumpre conhecer.
II. FUNDAMENTAÇÃO
1. Nos termos do n.º 1 do art.º 613.º do CPC, uma vez proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa.
Porém, será lícito ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos expressamente previstos na lei (art.º 613.º n.º 2 do CPC).
Tais princípios e regras aplicam-se aos acórdãos proferidos pelos tribunais superiores, nomeadamente pelo STJ (cfr. artigos 666.º n.º 1 e 685.º do CPC).
Arguida nulidade contra o acórdão, tal arguição será apreciada em conferência (artigos 666.º n.º 2 e 685.º do CPC).
No caso que ora nos ocupa, o objeto da presente reclamação para a conferência são as nulidades imputadas ao acórdão ora reclamado.
2. O factualismo a levar em consideração é o supra exposto.
3. O Direito
Quanto à imputada nulidade por falta de pronúncia, prevista na parte final da alínea d) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC.
O art.º 607.º n.º 2 do CPC estipula que “[o] juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.”
O juiz deve conhecer de todas as questões que lhe sejam submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, de todas as causas de pedir e de todas as exceções invocadas, assim como de todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer (cfr. José Lebre Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil anotado, volume 2.º, 3.ª edição, 2017, Almedina, p. 737).
Como já notava o Professor Alberto dos Reis, tal exigência não é desrespeitada se o tribunal não se ocupar com todas as considerações, argumentos ou razões produzidas pelas partes para sustentarem a sua pretensão.
Conforme escreveu aquele Mestre:
“São, na verdade, coisas diferentes. Deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão” (Código de Processo Civil anotado, volume V, Reimpressão, 1984, Coimbra Editora, p. 143).
Esse é o entendimento reiterado da jurisprudência, maxime do STJ (cfr., v.g., acórdão do STJ de 02.7.2020, processo n.º 167/17.9YHLSB.L2.S2; acórdão do STJ, de 19.12.2023, processo n.º 619/21.6T8VCT.G1-A.S1).
No caso da revista que nos ocupa, a questão a apreciar era se o direito exercido pela A. contra os RR. não se mostrava prescrito, por ter ocorrido a causa interruptiva prevista no art.º 323.º n.º 2 do Código Civil.
E sobre essa questão se debruçou o acórdão ora reclamado, conforme dele consta, não havendo aqui que proceder à sua transcrição. Aliás, o acórdão deu razão à revista, que foi julgada procedente. Sendo certo que não teria o STJ que se pronunciar sobre questões (ou argumentos, ou razões) eventualmente suscitadas pela recorrida (ora reclamante), pela simples razão de que a contra-alegação, apresentada pela recorrida (ora reclamante) contra a revista, foi rejeitada, por falta de pagamento da respetiva taxa de justiça.
A reclamante também imputa ao acórdão reclamado o vício da contradição entre os fundamentos e a decisão.
Vejamos.
Na alínea c) do n.º 1 do art.º 615.º comina-se com nulidade a sentença quando “[o]s fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível”.
A nulidade da sentença (ou do acórdão) por contraditoriedade entre os fundamentos e a decisão ocorre quando o teor dos fundamentos aponta para um determinado sentido do veredito do tribunal e, afinal, o tribunal envereda por um resultado que não tem conexão lógica com essas premissas. Trata-se, pois, de um vício lógico que compromete a sentença.
Ora, é manifesto que o acórdão recorrido não enferma desse suposto vício. Após expor o regime jurídico aplicável à prescrição e, em particular, o que dita a lei acerca da admissibilidade da citação ficta prevista no art.º 323.º n.º 2 do Código Civil, o acórdão, analisando as circunstâncias do caso concreto, e sem esquecer a invocação da jurisprudência pertinente, considerou que, in casu, a A. não lograra preencher os pressupostos da invocada interrupção da prescrição por citação ficta. E, em consonância com o assim ajuizado, julgou procedente a prescrição arguida pelo R. AA.
O acórdão não enferma, assim, da arguida nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão.
Do que se trata é que a recorrida/reclamante, inconformada com o seu insucesso na ação, pretende que o Supremo Tribunal de Justiça reaprecie o que já foi apreciado, ou seja, derrube a barreira do esgotamento do seu poder jurisdicional, enunciado no art.º 613.º n.º 1 do CPC.
Ora, tal não pode ser.
E tal limite abrange a questão de inconstitucionalidade na interpretação de normas, apenas agora suscitada pela reclamante. Inconstitucionalidade essa que, não tendo sido invocada na revista, não tinha de ser analisada pelo STJ, que, obviamente, não a descortinando, sobre ela não se pronunciou.
Em suma, sem necessidade de mais considerações, conclui-se que o acórdão reclamado não enferma de qualquer nulidade, pelo que se desatende a reclamação apresentada.
III. DECISÃO
Pelo exposto, julga-se a reclamação improcedente.
As custas da reclamação são a cargo da reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC (art.º 7.º n.º 4 do Regulamento das Custas Processuais, tabela II).
Lx, 16.12.2025
Jorge Leal (Relator)
António Magalhães
Pedro de Lima Gonçalves