I- No âmbito do processo penal recorta-se um regime especial de apoio judiciário oficioso que prescinde do prévio requerimento do seum beneficiário ou da sua insuficiência económica.
II- Recaindo ou devendo recair a nomeação em profissionais forenses, haverá que observar na fixação dos respectivos horários os parâmetros estabelecidos no artigo 12 do Decreto-Lei n. 391/88, de 26/10 e os montantes mínimos e máximos da tabela anexa.
III- O artigo 195, n. 1, alínea a) do Código das Custas Judiciais ao falar em defensores oficiosos "nomeados fora do âmbito do apoio judiciário" não pretende abranger a nomeação de advogados, advogados estagiários ou solicitadores, mas apenas aquelas outras pessoas desprovidas desta qualificação e que excepcionalmente venham a ser nomeadas.