I- Os tribunais tributários são materialmente competentes para conhecer de impugnações de actos de liquidação de emolumentos notariais.
II- O representante da Fazenda Pública tem legitimidade passiva para intervir em processos de impugnação judicial de actos de liquidação de emolumentos notariais.
III- Suscitadas no processo questões de interpretação da Directiva 69/335/CEE, do Conselho, de 17-7-69, com as alterações introduzidas pela Directiva 85/303/CEE, do Conselho, de 10-6-85, designadamente os seus arts. 10 e 12, relacionadas com a Tabela de Emolumentos Notariais, justifica-se o reenvio prejudicial para o T.J.C.E., nos termos do art. 177 do Tratado de Roma, devendo ser suspensa a instância até que seja proferida decisão por este Tribunal.