I- O acto administrativo que nomeia um funcionario para determinado lugar, em comissão ordinaria de serviço, e constitutivo de direitos.
II- Tem, por isso, de ser fundamentado, nos termos do artigo 1 do Decreto-Lei n. 256-A/77, de 17 de Junho, o despacho que da por finda a comissão, antes do termo do prazo.
III- E irrelevante a indicação dos motivos do acto no despacho de sustentação ou na resposta da autoridade recorrida.