IRELATÓRIO
1. Nos Autos de Instrução n.º 281/11.4GAALJ, do Tribunal Judicial da Comarca de Alijó, em que é assistente B… e é arguido C…, a Exma. juíza de instrução criminal proferiu o seguinte despacho [fls. 90-92]:
«(…) Não se conformando com o arquivamento formulado nos autos, veio a assistente B…, a fls. 49-57, requerer abertura de instrução a fim de que, a final seja proferido despacho a pronunciar o arguido C… pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 204º, nº2, al. e), do CP.
Posteriormente, por requerimento de fls. 70-80, veio a assistente apresentar “aperfeiçoamento do requerimento de abertura de instrução apresentado em juízo em 16 de Janeiro último”.
Vejamos.
O fim da instrução é a de comprovação judicial da decisão da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento (artigo 286º, nº1, do CPP), isto é, da comprovação da existência de indícios suficientes de se ter verificado o crime e de quem foi o seu agente (artigo 283º, nº1, do CPP).
No caso concreto, porém, quanto ao requerimento de abertura instrução deduzido pelo assistente, exige a lei especiais particularidades.
Com efeito, nesse caso, para além das de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem assim, como sempre que disso for caso, a indicação dos actos de instrução que o requerente pretende que juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e outros, se espera provar, deverá ainda o requerimento do assistente atender ao preceituado nas alíneas b) e c) do nº3 do artigo 283º do CPP (cf. artigo 287º, nº2, do mesmo diploma legal).
A remissão das normas relativas à instrução quando requerida pelo assistente para os preceitos acabados de mencionar conduzem à conclusão de que o requerimento de abertura de instrução do assistente deverá configurar, ademais uma verdadeira acusação, assim fixando o objecto doravante, sendo que no âmbito da mesma deverão constar factos que fundamentem a aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação de que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada, bem assim como a indicação das disposições legais aplicáveis.
Em processo penal vigora o princípio da vinculação temática. Isto é, o juiz de instrução está limitado pela factualidade relativamente à qual se pediu a instrução. Se esta não existe, legalmente não pode existir instrução. Não pode o juiz suprir essa falta.
Oficiosamente o juiz só pode suprir as nulidades e as irregularidades nos termos dos arts. 119º e ss. do C. P. Penal. Mas não pode, de todo, substituir-se aos participantes processuais e praticar os actos que só a eles pertencem e podem praticar.
Aceitar o contrário seria inverter os deveres processuais. Estar-se-ia a determinar ao juiz a dedução de factos que só ao assistente compete.
Só relativamente a factos há instrução, e esta apenas e só sobre eles se debruça, tendo em vista uma decisão judicial de comprovação da decisão de deduzir deduzir acusação ou de arquivar o inquérito -arts. 286º, nº 1 e 287º nº 1 do C. P. Penal.
Vertendo ao caso concreto, constata-se que no, RAI apresentado pela assistente a fls. 49-57, esta se limita a expor as razões de discordância com o arquivamento, não descrevendo quaisquer factos indiciadores, modo e circunstâncias, que preencham os elementos objectivos e subjectivos do crime de furto qualificado pelo qual pretende ver pronunciado o C…, à semelhança de uma verdadeira acusação.
O juiz só pode decidir sobre factos, sendo a decisão o resultado ou corolário de um conjunto de factos. Partindo-se de factos, como premissas, tira-se uma conclusão: a decisão "stricto sensu".
Foi o que o legislador quis e pretendeu ao regulamentar tal matéria nos termos dos normativos referidos.
O assistente tem de alegar os factos que hão-de ser atendidos para a decisão e, consequentemente, para as diligências de investigação, atento o princípio da acusação da suficiência, da legalidade, da objectividade e do contraditório.
Não havendo alegação de factos, presumindo-se, teriam estes de resultar da decisão a qual, assim, seria nula, por alteração substancial dos factos (cf. artigo 309º, nº1, do CPP).
O juiz não acusa, pronuncia, o que é muito diferente.
Assim, entendendo que outra interpretação não é possível face aos normativos constantes dos artigos 287º, nº 1 e 2, 283º, nº 3, al. b) e c), 307º, nº 1 e 309º, nº 1, todos do CPP, e pelos princípios da acusação, do contraditório e da vinculação temática que norteiam o processo penal, sempre haveria que determinar, ao abrigo do disposto no artigo 287º, nº3, do CPP, a rejeição do requerimento de abertura de instrução de fls. 49-57, por legalmente impossível.
Vejamos, todavia, se é de admitir o já supra referido articulado de “aperfeiçoamento” do RAI.
Ora, neste âmbito, refira-se como pacífico que, nesta sede, não pode o tribunal efectuar qualquer convite ao assistente a aperfeiçoar o seu requerimento, não apenas por tal hipótese não encontrar cobertura na lei processual penal, mas também porque tal violaria os princípio da imparcialidade e eventuais garantias de defesa, perigando, aliás, a estrutura acusatória do processo e o princípio do contraditório (neste sentido, vd. Acórdãos da Relação do Porto de 14.01.2004, de 31.03.2004, de 05.05.2004, de 16.06.2004, de 23.06.2004, de 15.12.2004 e de 05.01.2005, todos consultados em www.dgsi.pt. e Acórdão de Fixação de Jurisprudência de 12.05.2005, publicado no Diário da República – I Série -A, de 04.11.2005; solução que não contende de todo com os princípios constitucionalmente consagrados; cf. Acórdão do Tribunal Constitucional nº27/2001, de 30 de Janeiro de 2001, consultado em www.tribunalconstitucional.pt.)
Nessa conformidade, entendemos nós que, não podendo o tribunal dirigir ao assistente qualquer convite ao aperfeiçoamento do RAI, por maioria de razão também não poderá admitir um articulado de aperfeiçoamento espontaneamente apresentado por aquele, sob pena total de subversão de todos os princípios supra elencados.
Assim, e nesta conformidade, e pelos motivos expostos considero também legalmente inadmissível o aperfeiçoamento de fls. 70 e ss. apresentado pelo assistente ao seu RAI de fls. 49-57, assim o rejeitando nos mesmos termos. Custas pela assistente, fixando-se a taxa de justiça em 1 UC (artigo 8º, nº2, do RCP).
Notifique.
(…)»
2. Inconformado, a assistente recorre, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões [fls. 101-104]:
«1 - A assistente concorda com a primeira parte da decisão proferida pelo meritíssimo juiz a quo, isto é, concorda que o RAI, tal qual foi apresentado a fls. 49 a 57 não obedece ao figurino legal. E tanto concorda que disso de dando conta, o veio aperfeiçoar a folhas 70 e seguintes.
2 – O que não aceita a assistente é a não admissão, pelo tribunal recorrido, do requerimento de aperfeiçoamento. É que tal requerimento deveria ter sido admitido, assim sendo admitida a própria Instrução.
3 – Isto porque a assistente apresentou espontaneamente (sem qualquer convite para o efeito portanto) um requerimento de aperfeiçoamento do requerimento de abertura de instrução, nele dando cumprimento a todos os requisitos exigidos pelo artigo 287º do CPP (e outros para as quais este remete).
4 – E fê-lo dentro do prazo de que dispunha para apresentação em juízo do próprio RAI “tout court”.
5 – E este aperfeiçoamento, reitera-se espontâneo e tempestivo, não viola os princípios da imparcialidade e eventuais garantias de defesa nem periga a estrutura acusatória do processo e o princípio do contraditório.
6 – Violar-se-iam tais princípios (designadamente o da estrutura acusatória do processo penal consagrado no artigo 32º, nº 5 da Constituição da República Portuguesa) se o tribunal tivesse convidado a assistente a apresentar novo requerimento para abertura de instrução (ou aperfeiçoamento do inicialmente apresentado). E sobretudo se o tivesse feito findo o prazo legal para abertura de instrução. Porque tal consubstanciaria o exercício pelo juiz de instrução de uma faculdade inquisitória e de exercício de ação penal que no atual quadro legal processual não lhe assiste. Nada disso acontece no caso em recurso.
7 – As decisões dos tribunais superiores citadas pelo meritíssimo juiz a quo foram proferidas a despeito de situações diferentes da dos presentes autos. O que nelas estava em causa, muito sinteticamente, era saber se o Tribunal poderia, de per si, dirigir ao assistente qualquer convite ao aperfeiçoamento do RAI que não obedecesse a todo o figurino legal. Em neles foi decidido que não. E bem. Porque aí sim, se tal acontecesse, o Tribunal violaria os princípios da imparcialidade e eventuais garantias de defesa.
8 – Mas o caso dos autos é, como se deixou dito, diferente. A assistente apresentou espontaneamente um requerimento de aperfeiçoamento do RAI. E fê-lo em tempo em que poderia ter apresentado o próprio RAI, isto é, dentro do prazo de que legalmente dispunha para requerer a abertura de instrução.
9 – A assistente (ainda na qualidade de mera denunciante e ofendida) foi notificada em 19 de dezembro de 2011 (carta postal simples depositada na sua caixa de correio a 14 de Dezembro) do despacho do Ministério Público que determinou o arquivamento dos autos. Poderia pois requerer a abertura de instrução em qualquer momento até ao dia 23 de janeiro de 2012. E aperfeiçoou (espontaneamente) o seu requerimento, conformando-o aos legais requisitos, em 18 do mesmo mês e ano. Sem qualquer convite para o efeito.
10 – Denegando a abertura de instrução, pelas razões aduzidas, o tribunal recorrido violou, a um só tempo, os artigos 286º, nº 1 e 287º, nº 2, ambos do Código do Processo Penal.
Pelo exposto, deve ser dado provimento ao recurso e, em consequência, ser a decisão recorrida revogada, e em seu lugar outra produzida, admitindo a abertura de instrução nos moldes requeridos no RAI de folhas 49- 57 aperfeiçoado no requerimento de folhas 70-80.
Decidindo assim, Vªs Exªs farão, como sempre, acostumada JUSTIÇA!
(…)»