3O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
O TAF de Aveiro julgou a acção improcedente por ter considerado que a Autora perdeu o direito à sua prestação social pelo facto de no dia 27.10.2015 [data em que ocorreu o desemprego da A. – cfr. al. H. do probatório] não ter a sua situação contributiva regularizada, atento o disposto no art. 7º, nº 1, al. c) do DL nº 12/2013, de 25/1, nos termos do qual para que se verifique o reconhecimento do direito ao subsídio ali previsto, é exigida a “situação contributiva regularizada perante a segurança social do próprio e da empresa”.
O acórdão recorrido secundou este entendimento, concluindo que a A./Recorrente não tem razão quando alega que o TAF interpretou incorrectamente o art. 5º do DL nº 12/2013, porquanto é o próprio diploma que no seu art. 8º considera “data da cessação da atividade, o dia imediatamente subsequente àquele em que se verificou o encerramento da empresa ou a cessação da atividade profissional de forma involuntária”.
Tendo em conta o constante do probatório, designadamente, que em 27.10.2015 – dia imediatamente subsequente àquele em que se verificou o encerramento da empresa – a sociedade da Autora não tinha a sua situação contributiva regularizada, visto que apresentava dívida de juros de mora, concluiu que a Recorrente “não reúne as condições legais exigidas para poder beneficiar do subsídio de desemprego requerido, não relevando para o efeito a atribuição do pretendido subsídio, o facto de em 15.02.2016 ter regularizado a situação contributiva da empresa.”
Quanto à violação do princípio da proporcionalidade, entendeu (como já o fizera a 1ª instância) que a Administração, no exercício de poderes vinculados como é o caso, “não tem margem de escolha entre uma ou várias soluções possíveis, rege o princípio da legalidade ao qual se encontra adstrito.”
Assim, o acórdão recorrido manteve a decisão recorrida, negando provimento ao recurso.
Na revista a Recorrente alega que o acórdão recorrido interpretou de forma incorrecta o art. 5º do DL nº 12/2013, já que o preceito não deve ser interpretado no sentido de o direito à prestação social por desemprego ficar irremediavelmente perdido pelo facto de, no exacto dia do encerramento da actividade, a situação contributiva não estar regularizada em razão de um débito de €23,59, de nada valendo que, ainda antes da prolação da decisão administrativa, a situação seja regularizada, sendo a situação desrazoável e tendo a Administração poderes de valoração.
Diremos, desde já, que não há fundamento para a admissão da revista.
Com efeito, o acórdão recorrido (como antes a 1ª instância) teve em conta o disposto nos arts. 4º, 5º e 7º, nº 1, alínea c), todos do DL nº 12/2013. Ou seja, na data que o DL nº 12/2013 faz relevar para verificação da regularização da situação contributiva, tal regularização (por parte da empresa) não existia.
Portanto, tudo indica que o acórdão recorrido decidiu bem e de acordo com a jurisprudência do TCA Norte citada tanto sobre a interpretação do diploma aqui em causa como a propósito da aplicação do princípio da proporcionalidade, estando o dito acórdão fundamentado de forma consistente e plausível, não se vislumbrando a necessidade da revista para uma melhor aplicação do direito.
Assim, não se justifica admitir a revista, tudo apontando para a necessária prevalência da regra de excepcionalidade da revista.