Formação de Apreciação Preliminar
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
A………………. vem interpor recurso de revista, nos termos do art. 150º do CPTA, do acórdão proferido pelo TCA Norte em 08.04.2022, no qual se decidiu negar provimento ao recurso interposto pela aqui Recorrente da sentença proferida pelo TAF de Aveiro que julgou improcedente a acção administrativa que intentou, na qual pediu a anulação da decisão do Réu Instituto de Segurança Social, IP que indeferiu o seu requerimento para atribuição de subsídio de desemprego por cessação da actividade profissional com fundamento na não apresentação da situação contributiva regularizada perante a Segurança Social (al. c) do nº 1 do art. 7º do DL nº 12/2013, de 25 de Janeiro).
A Recorrente interpõe o presente recurso de revista, visando uma melhor aplicação do direito.
Não foram apresentadas contra-alegações.
2. Os Factos
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
3. O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
O TAF de Aveiro julgou a acção improcedente por ter considerado que a Autora perdeu o direito à sua prestação social pelo facto de no dia 27.10.2015 [data em que ocorreu o desemprego da A. – cfr. al. H. do probatório] não ter a sua situação contributiva regularizada, atento o disposto no art. 7º, nº 1, al. c) do DL nº 12/2013, de 25/1, nos termos do qual para que se verifique o reconhecimento do direito ao subsídio ali previsto, é exigida a “situação contributiva regularizada perante a segurança social do próprio e da empresa”.
O acórdão recorrido secundou este entendimento, concluindo que a A./Recorrente não tem razão quando alega que o TAF interpretou incorrectamente o art. 5º do DL nº 12/2013, porquanto é o próprio diploma que no seu art. 8º considera “data da cessação da atividade, o dia imediatamente subsequente àquele em que se verificou o encerramento da empresa ou a cessação da atividade profissional de forma involuntária”.
Tendo em conta o constante do probatório, designadamente, que em 27.10.2015 – dia imediatamente subsequente àquele em que se verificou o encerramento da empresa – a sociedade da Autora não tinha a sua situação contributiva regularizada, visto que apresentava dívida de juros de mora, concluiu que a Recorrente “não reúne as condições legais exigidas para poder beneficiar do subsídio de desemprego requerido, não relevando para o efeito a atribuição do pretendido subsídio, o facto de em 15.02.2016 ter regularizado a situação contributiva da empresa.”
Quanto à violação do princípio da proporcionalidade, entendeu (como já o fizera a 1ª instância) que a Administração, no exercício de poderes vinculados como é o caso, “não tem margem de escolha entre uma ou várias soluções possíveis, rege o princípio da legalidade ao qual se encontra adstrito.”
Assim, o acórdão recorrido manteve a decisão recorrida, negando provimento ao recurso.
Na revista a Recorrente alega que o acórdão recorrido interpretou de forma incorrecta o art. 5º do DL nº 12/2013, já que o preceito não deve ser interpretado no sentido de o direito à prestação social por desemprego ficar irremediavelmente perdido pelo facto de, no exacto dia do encerramento da actividade, a situação contributiva não estar regularizada em razão de um débito de €23,59, de nada valendo que, ainda antes da prolação da decisão administrativa, a situação seja regularizada, sendo a situação desrazoável e tendo a Administração poderes de valoração.
Diremos, desde já, que não há fundamento para a admissão da revista.
Com efeito, o acórdão recorrido (como antes a 1ª instância) teve em conta o disposto nos arts. 4º, 5º e 7º, nº 1, alínea c), todos do DL nº 12/2013. Ou seja, na data que o DL nº 12/2013 faz relevar para verificação da regularização da situação contributiva, tal regularização (por parte da empresa) não existia.
Portanto, tudo indica que o acórdão recorrido decidiu bem e de acordo com a jurisprudência do TCA Norte citada tanto sobre a interpretação do diploma aqui em causa como a propósito da aplicação do princípio da proporcionalidade, estando o dito acórdão fundamentado de forma consistente e plausível, não se vislumbrando a necessidade da revista para uma melhor aplicação do direito.
Assim, não se justifica admitir a revista, tudo apontando para a necessária prevalência da regra de excepcionalidade da revista.
4. Decisão
Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 6 de Outubro de 2022. – Teresa de Sousa (relatora) – Carlos Carvalho – José Veloso.