98S109 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: José Mesquita
Processo: 98S109
ACORDAO
Descritores: Contrato de trabalho, Processo disciplinar, Audiência do arguido, Acareação, Nulidade, Suspensão de contrato de trabalho, Subsídio de doença, Nota de culpa
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Revista
Nr Convencional: JSTJ00035989
Nr Documento: SJ199901270001094
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/476a3f652db77da6802568fc003b99cc
Sumário
I - No processo disciplinar é admissível a acareação. II - Tendo o trabalhador requerido, na resposta à Nota de Culpa, a sua acareação com as pessoas ouvidas que contrariem a sua versão, não pode ela deixar de se realizar só pelo facto de o instrutor a declarar dilatória. III - A acareação será obrigatória se no decurso do processo se verificarem as contradições, constituindo a sua não realização uma nulidade do processo disciplinar. IV - Mesmo no caso de suspensão do contrato por doença prolongada, a entidade patronal tem de pagar o subsídio de doença previsto no IRC aplicável.