I- Face a uma liquidação das "taxas" previstas no art. 2/1 do DL n. 374-H/79 sobre vendas, efectuadas de Maio/86 a Dezembro/88, de produtos incluídos na Relação B anexa a este diploma, só pode pôr-se a questão de ter havido violação do art. 193 do Acto Anexo ao Tratado de Adesão de Portugal à CEE se se tratar de produtos importados: ela não se poderá sequer colocar se os produtos em causa tiverem sido produzidos em Portugal.
II- Enfermando a matéria de facto fixada pela instância de deficiência que o tribunal de revista não pode suprir e que obta ao julgamento do recurso, a decisão recorrida tem de - nos termos dos arts. 729-3 e 730 do CPCivil, subsidiariamente aplicáveis com as devidas adaptações - ser revogada para, na instância, aonde os autos deverão baixar, ser substituída por outra em que se inclua a referida matéria factual necessária para a decisão de direito.