I- Traduz-se num acidente de trabalho e simultaneamente de viação susceptivel de originar responsabilidade nos termos dos artigos 482 e 503 do Codigo Civil o descrito como ocasionado pela inconsideração, negligencia, impericia e falta de destreza do condutor de um carro empilhador que, ao manobra-lo, o fez embater violentamente num andaime, onde, por conta de outrem, trabalhava o ofendido, não interessando o facto de tal não haver ocorrido na via publica.
II- Em tais condições, compete ao foro comum o conhecimento da responsabilidade civil de pessoa estranha a relação contratual de trabalho.
III- O artigo 471, n. 1, alinea b), do Codigo de Processo Civil não impõe que se indique na petição o valor relativo das consequencias ja apuradas do facto danoso e se formule pedido generico quanto as ainda não apuradas.
IV- Quando um facto articulado pelo reu briga com a materia articulada na petição, não carece o autor de se lhe opor especificadamente na replica desde que nesta não altere a posição assumida na petição.