Recurso n° 1984/07-1
Acórdão
Artigo 59.º
(Forma e prazo)
Artigo 60.º
(Contagem do prazo para impugnação)
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(José Eduardo Fernandes Martins)
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(Maria Amélia Condeço Ameixoeira)
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(António Manuel de Almeida Semedo)
Acordam, em conferência, os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:I. Relatório
O processo de contra-ordenação nº /2006 da Câmara Municipal de …, no qual a ora recorrente viu ser-lhe aplicada a coima de 839 euros, por infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento Municipal dos Períodos de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Concelho de L., foi remetido, em 6/2/2007, ao Tribunal Judicial de L., em virtude de ter sido interposto recurso da decisão administrativa, o que deu origem ao Processo de Recurso de Contra-Ordenação n.º … que corre termos no Tribunal Judicial de L., 2º Juízo de Competência Criminal.
Aí, no dia 19/2/2007, o Meritíssimo Juiz proferiu o seguinte despacho: “O Tribunal é competente.
Não há nulidades, ilegitimidades.Nos termos do disposto no artigo 59.º, n.º 3, do Decreto-Lei 433/82, de 27.10, o recurso da decisão da autoridade administrativa é feito por escrito e apresentado à autoridade que aplicou a coima no prazo de 20 dias após o seu conhecimento pelo arguido, devendo conter alegações e conclusões.
Por força do disposto no artigo 60.º, n.º 1 do mesmo diploma legal, o prazo suspende-se aos sábados, domingos e feriados. Ao contrário, não se suspende nas férias.
Acresce que, por força do disposto no artigo 41.º, n.º 1, do Decreto-Lei 433/82, de 27.10, e na existência de qualquer norma especial, às notificações das decisões das autoridades administrativas, hão-de aplicar-se as normas relativas às notificações em processo penal, previstas nos artigos 111.º e seguintes do Código de Processo Penal.
No caso vertente, adoptou a autoridade administrativa o procedimento plasmado no artigo 113.º, n.º 1, al. b), do C.P.P., tendo enviado carta registada. Estatui o artigo 113.º, n.º 2, do mesmo diploma legal, que, em tais circunstâncias, as notificações presumem-se feitas no 3.º dia útil posterior ao do envio.
Ora, no caso vertente, como se constata de fls. 43-44, a notificação da decisão administrativa foi expedida no dia 14/12/2006. Assim, face ao que acima se referiu, a notificação tem-se por efectuada em 19/12/2006, terceiro dia útil subsequente ao seu envio. Contabilizando o prazo de vinte dias, excluindo os sábados, domingos e feriados, temos que o prazo de recurso se completou em 18 de Janeiro de 2007. Considerando que o recurso de impugnação só foi remetido via fax no dia 26 de Janeiro de 2007 – cfr. fls. 45 e seguintes – o mesmo é manifestamente extemporâneo.
Em face do exposto, o recurso é assim extemporâneo e, por isso, ao abrigo do disposto no artigo 63.º, n.º 1, do Decreto-Lei 433/82, de 27.10 e respectivas alterações, rejeito o mesmo.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC – cfr. artigo 87.º, n.º 1, al. c) do C.C.J.
Notifique”.Inconformado com essa decisão, dela recorreu a arguida “ A .., Lda”, apresentando motivação da qual extraiu as seguintes conclusões:
1. O douto despacho de que se recorre rejeitou o recurso de impugnação judicial intentado pela recorrente por o considerar extemporâneo;
2. Porém, ao contrário do doutamente decidido, e como se verá, o recurso foi tempestivo; 3. A decisão administrativa foi expedida em 14/12/2006, pelo que a notificação se considera efectuada em 19/12/2006;
4. O recurso de impugnação foi remetido à autoridade administrativa (Câmara Municipal de L.) em 26/1/2007;
5. Uma vez que o prazo só terminava em 29/1/2007, o recurso de impugnação foi interposto tempestivamente;
6. De acordo com o disposto no artigo 59.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27.10, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14.9, o prazo para interpor o recurso de impugnação é de 20 dias;
7. Por seu turno, o artigo 60., n.º 1, do mesmo diploma legal, dispõe que o prazo para a impugnação é de 20 dias, suspendendo-se aos sábados, domingos e feriados;
8. A questão que a seguir se coloca consiste, pois, em saber se, para além da suspensão referida no artigo 60.º, n.º 1, o prazo também se suspende durante as férias judiciais;
9. Relativamente a este ponto, importa referir que, de acordo com o disposto no artigo 41.º, n.º 1 e n.º 2 do citado decreto-lei, ao processo contra-ordenacional são aplicáveis os preceitos reguladores do processo criminal (n.º 1) e que as autoridades administrativas gozam dos mesmos direitos e estão submetidas aos mesmos deveres das entidades competentes para o processo criminal, sempre que o contrário não resulte do presente diploma;
10. Dispõe o artigo 104.º, n.º 2, do C.P.P., que correm em férias os prazos relativos a processos nos quais devem praticar-se os actos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo anterior;
11. não sendo o caso dos autos nenhum dos mencionados no artigo 103.º, n.º 2, do C.P.P., forçoso é concluir que, relativamente aos restantes, como o presente, o prazo não corre em férias;
12. Esta interpretação é compatível com o disposto no artigo 60.º, n.º 1 e implica que o prazo, para além de se suspender nas férias, nos termos do processo penal, suspende-se, ainda, aos sábados, domingos e feriados;
13. Aliás, se o legislador tivesse a intenção de afastar a aplicação subsidiária do processo penal relativamente às férias, teria escrito certamente que o prazo constante do n.º 1 do artigo 60.º se suspende “apenas” ou “unicamente” aos sábados, domingos e feriados;
14. Acresce, ainda, que, de acordo com o estatuído nos artigos 32.º e 41.º, n.º 1, do Decreto-Lei 433/82, conjugado com o estipulado no artigo 2.º do C. Penal, aplicar-se-á sempre o regime que concretamente se mostrar mais favorável ao agente – que é o da solução que apontamos;
15. Considerando, pois, que o prazo se suspende aos sábados, domingos e feriados e que não corre nas férias judiciais, férias essas que ocorreram entre os dias 22/12/2006 e 3/1/2007, temos que o prazo para a impugnação apenas terminaria no dia 29/1/2007;
16. O douto despacho recorrido violou o disposto nos artigos 32.º, 41.º, n.º 1 e n.º 2, 59.º, n.º 3 e 60.º, n.º 1, do Decreto-Lei 433/82, 104, n.º 2, do C.P.P. e 2.º, n.º 4, do C. Penal;
17. Deve, pois, ser revogado e substituído por douto Acórdão que admita o recurso de impugnação.Admitido o recurso, em 23/3/2007, o Ministério Público junto do Tribunal recorrido respondeu, defendendo que não assiste razão à recorrente e apresentando as seguintes conclusões:
1. Da conjugação do disposto nos artigos 59.º e 60.º do RGCO, resulta que o prazo de interposição de recurso da decisão de autoridade administrativa não é um prazo judicial, como pretende a recorrente;
2. Na verdade, trata-se de um prazo que decorre antes da entrada do processo administrativo em tribunal, numa altura em que não existe, como tal, qualquer processo judicial;
3. O recurso é apresentado à autoridade administrativa que proferiu a decisão e não ao tribunal, a fim de aquela poder reapreciar a sua decisão à luz dos argumentos invocados pelo arguido no requerimento de interposição do recurso e, eventualmente, caso assim o entenda, revogar essa mesma decisão – artigo 62.º, n.º 2 do RGCO;
4. Caso se verifique esta última, não há lugar a qualquer processo judicial;
5. Ora, no caso vertente, é fácil constatar que o recurso interposto pela arguida, em 26/172007, é extemporâneo, uma vez que tinha sido notificado a decisão da autoridade administrativa em 19/12/2006.Nesta Relação a Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer em que conclui que o recurso não merece provimento, acompanhando os argumentos aduzidos na Resposta à Motivação de Recurso junto do Tribunal de 1ª instância. Cumpriu-se o disposto no artigo 417º, nº 2 do Código de Processo Penal, não tendo sido usado do direito de resposta.
Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos, teve lugar conferência, cumprindo apreciar e decidir.II. Apreciação do Recurso:
O objecto do recurso penal é delimitado pelas conclusões da respectiva motivação – artigos 403.º, n.º 1 e 412.º, n.º 1, do C.P.P. – não estando o tribunal de recurso impedido de conhecer os vícios referidos no artigo 410.º, n.º 2, do C.P.P., desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum.
O recurso pode, ainda, ter como fundamento, mesmo que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada – n.º 3 do referido preceito. E não é caso de verificação de qualquer das circunstâncias referidas nos n.º 2 e n.º 3 do artigo 410.º, do C.P.P.
Por sua vez, nos termos do artigo 75.º, n.º 1, do Decreto-Lei 433/82, de 27.10, nos processos de contra-ordenação, a segunda instância apenas conhece da matéria de direito, não cabendo recurso das suas decisões, ou seja, este Tribunal funcionará, no caso, como tribunal de revista.A única questão colocada no presente recurso é saber se o prazo para interposição do recurso de impugnação judicial se suspende nas férias judiciais.
O problema é, deste modo, exclusivamente de direito – saber, no fundo, se é aplicável ao caso dos autos o artigo 104.º, n.º 2 do C.P.P., por via de remissão do disposto no artigo 41.º, n.º 1 e n.º 2 do RGCO.
Qual a natureza do prazo contido no n.º 3 do artigo 59.º do RGCO?
Sobre este assunto, e na vigência do Decreto-Lei 433/82, de 27.10, na redacção dada pelo Decreto-Lei 356/89, de 17710, lavrou o S.T.J. acórdão de fixação de jurisprudência obrigatória para os tribunais n.º 2/94, com data de 10 de Março de 1994, publicado no D.R., I série, de 7/5/1994, pág. 2372, no qual se pode ler:
“Não tem natureza judicial o prazo mencionado no n.º 3 do artigo 59.º, do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei 356/89, de 17 de Outubro”.
Perante este acórdão, claramente se constata não ser actual fazer apelo ao douto acórdão da Relação de Coimbra de 17/3/1993, aludido na Motivação de Recurso (fls. 73), uma vez que o mesmo é anterior a 10/3/1994…
À data, era esta a previsão normativa em causa:“1 – A decisão da autoridade administrativa que aplica uma coima é susceptível de impugnação judicial.
2 – O recurso de impugnação poderá ser interposto pelo arguido ou pelo seu defensor.
3 – O recurso será feito por escrito e apresentado à autoridade administrativa que aplicou a coima, no prazo de 5 dias após o seu conhecimento pelo arguido, devendo constar de alegações sumárias e conclusões.”
Acontece que o Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro veio a alterar, nos seguintes termos, o mencionado artigo:
“ (…)
1- …………………………………………………………
2- …………………………………………………………
3-O recurso é feito por escrito e apresentado à autoridade administrativa que aplicou a coima no prazo de 20 dias após o seu conhecimento pelo arguido, devendo constar de alegações e conclusões.”
Como é fácil de entender, a nova redacção em nada alterou os pressupostos de direito em que se baseou a acima mencionada jurisprudência obrigatória (houve só alteração do prazo de recurso e deixou de haver referência a alegações sumárias).
Fundamental, por conseguinte, para a decisão do problema posto nos autos continua a ser a natureza do prazo de recurso previsto no artigo 59.º.
Pois bem, seguindo Simas Santos e Jorge de Sousa, in “Contra-Ordenações, Anotações ao Regime Geral”, pág. 343, entende-se que «o recurso de impugnação faz parte da fase administrativa do processo, não da fase judicial, pelo que nunca a interposição de um tal recurso pode ser considerada, seja para que efeito for, como acto praticado em juízo”.
Note-se que, após o Assento n.º 1/2001 do S.T.J., datado de 8/3/2001, publicado no DR 93, série 1-A, de 20/4/2001, há apoio decisivo para afirmar que a fase judicial do processo contra-ordenacional tem início com a apresentação ao Juiz, pelo Ministério Público, da acusação definitiva prevista no artigo 62.º, n.º 1 do RGCO.
Por outras palavras, até essa altura o processo tem natureza exclusivamente administrativa, não se justificando, assim, que o regime de prazos inerentes à existência de férias judiciais se aplique às entidades administrativas que a esse regime não estão sujeitas.
Do exposto, necessário é concluir que o regime de suspensão de prazo de recurso existente no artigo 60.º do RGCO esgota a previsão necessária.
Relembre-se, para concluir; o citado artigo:“1. O prazo para a impugnação da decisão da autoridade administrativa suspende-se aos sábados, domingos e feriados.
2. O termo do prazo que caía em dia durante o qual não for possível, durante o período normal, a apresentação do recurso transfere-se para o primeiro dia útil seguinte”.
Assim sendo, entende-se que o recurso interposto não merece provimento. III. Decisão
Nestes termos, em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal deste Tribunal em declarar improcedente o recurso interposto e, em consequência, confirmar o despacho recorrido.
Custas pelo arguido, fixando-se a taxa de Justiça em três UC. (elaborado e revisto pelo relator, antes de assinado)Évora, 13/11/2007