I- O recorrente, mero agente interino que por deliberação camararia de 31-3-65, foi nomeado, com caracter transitorio, nos termos da alinea d) do art. 665 do
Cod. Adm., podendo ser demitido a todo o tempo, não beneficiava da garantia constitucional da manutenção do emprego publico concedida pelo art. 9 da Constituição Politica de 1933, na redacção dada pela Lei n. 2048 de 11-6-51.
II- A Comissão de serviço militar posteriormente prestada por esse agente não provocou a interrupção de exercicio do cargo que ocupava mas implicou o termo do serviço prestado como mero agente interino.
III- Por isso, quando passou a disponibilidade em 24-8-69 não tinha o direito de conservar aquele lugar de interino.
IV- Não tendo o recorrente qualquer vinculo a Administração e não recebendo qualquer ordenado ou salario susceptivel de pagamento de quota no periodo que decorreu desde que passou a disponibilidade em 24-8-69 ate que voltou a ser nomeado e tomou posse como eventual em 1-9-82, não prestou serviço nesse periodo em situação a que corresponda o direito a inscrição na Caixa e, portanto, esse periodo não pode ser contado para aposentação.