I- Não existe litisconsorcio necessario entre os lesados por acidente de viação causado por culpa exclusiva do condutor de um dos veiculos, mesmo que a responsabilidade da respectiva companhia seguradora esteja contratualmente limitada a certa quantia.
II- Sendo o proprietario quem normalmente usa, conduz e fiscaliza a aplicação dos veiculos que lhe pertencem, a ele compete a prova dos factos impeditivos ou extintivos do direito contra ele invocado com base no artigo 503 do Codigo Civil (de 1966).
III- Justifica-se a fixação, na quantia de 90500 escudos, do capital necessario a compensação da diminuição de proventos materiais futuros emergente da incapacidade sofrida pela vitima, provando-se: a) que esta auferia, a data do acidente, o ordenado mensal de 6000 escudos; b) que era pessoa saudavel e activa; c) que sofreu, alem de varias lesões graves, com prolongada doença e incapacidade de trabalho, uma impossibilidade permanente de trabalho, de 10%.