Do Direito
Sustenta o recorrente nas suas conclusões que tem de fazer prova perante o Tribunal da existência do acto para o impugnar e, que, essa prova é feita através da junção da certidão do acto impugnado, pois, a não ser assim, não faria sentido o disposto nos arts, 82º e segs. da LPTA e o art. 85º do mesmo diploma.
É manifesta, todavia, a sem razão do recorrente.
Como resulta do Código Administrativo e do seu art. 836º a petição do recurso contencioso pode ser instruída com certidão ou cópia autêntica da deliberação ou decisão recorrida ou com a contra-fé da respectiva notificação ou com exemplar da publicação em que a decisão ou deliberação tenha sido inserta. Por outro lado, o art. 36 nº 1 da LPTA apenas exige ao recorrente do recurso contencioso a identificação do acto recorrido e do seu autor e a menção de ter havido delegação ou subdelegação de poderes.
Noutra perspectiva, o art. 82º da LPTA que permite aos particulares o uso da intimação para passagem de certidões em conjugação com o art. 31 da LPTA,
não pretende erigir a certidão do acto impugnado como meio através do qual se inicia o decurso do prazo para impugnação contenciosa de actos lesivos dos particulares. De facto, como resulta do art. 268º nº 3 da CRP é através da notificação que os actos administrativos lesivos começam a produzir os seus efeitos e, daí que seja a partir da data da notificação, como regra geral, que se inicia o decurso do prazo de impugnação contenciosa previsto no art. 28º da LPTA e face ao disposto no art. 29º nº 1 do mesmo diploma legal.
Se assim não se entendesse não se justificava o regime prescrito no art. 31º da LPTA, segundo o qual a passagem de certidões só funciona como meio complementar para início do prazo de contagem do prazo de impugnação contenciosa se da própria notificação não constarem os elementos essenciais necessários à compreensão da motivação e fundamentação do acto recorrido, a autoria do acto, a menção do uso de poderes delegados ou subdelegados por parte da autoridade administrativa. Todavia, mesmo quando tal aconteça no regime da LPTA o interessado tem o prazo de 1 mês, após a notificação para requerer a passagem dos elementos omitidos.
No caso em apreciação o recorrente foi notificado em 23.11.2000 do conteúdo do despacho do Presidente da Câmara Municipal de Gaia de 13.10.2000 pelo ofício 2000/48447, conforme referiu no art. 3º da sua petição inicial. Tinha, pois, o prazo de 1 mês para requerer a certidão do despacho recorrido se entendia que a notificação que lhe havia sido feita não constavam todos os elementos necessários à interposição do recurso contencioso.
O recorrente, porém, perante o conteúdo daquela notificação limitou-se a pedir em 13.12.2000 a revogação daquele despacho do Presidente da Câmara, só tendo solicitado em 3.1.2001 a certidão do acto recorrido. É, assim, manifesto que tendo deixado transcorrer o prazo previsto no art. 31 nº 1 da LPTA para requerer a passagem da certidão não pode ver suspenso o prazo para interposição do recurso contencioso para a data da passagem da certidão, como decorre do art. 31 nº2 da LPTA. E, daí, que seja totalmente irrelevante que o recorrente decorrido aquele prazo tenha utilizado a intimação para passagem de certidão, uma vez que para que o prazo se suspenda é necessário que o próprio pedido de passagem de certidão respeite o prazo de 1 mês após a notificação do acto recorrido.
Acresce que, no caso, a notificação do acto recorrido tinha todos os elementos indispensáveis à sua defesa garantindo-lhe a certeza do conteúdo do acto, não afectando o seu direito ao recurso contencioso, constando dessa notificação o autor do acto, o ter sido proferido ao abrigo de delegação de poderes, os seus fundamentos e o processo a que respeitava, coincidindo todos esses elementos com os que vieram a ser certificados pela certidão emitida.
Face ao exposto tendo o recorrente interposto o presente recurso em 29.1.2001 e tendo sido notificado do acto recorrido em 23.11.2000, não merece censura a decisão recorrida ao julgar intempestivo o recurso.
DECISÃO: TERMOS EM QUE ACORDAM NESTA SECÇÃO EM
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
Custas pelo recorrente fixando-se a taxa de justiça em
100 Euros e a procuradoria em 50 Euros.
Lisboa, 19 de Fevereiro de 2002
Marques Borges - Relator
João Belchior
Adelino Lopes