I- Muito embora a acusação impute aos arguidos a prática do crime previsto e punido nos artigos 25 do
DL 85-C/75 de 26/02 e 164 do Código Penal, o certo
é que a terem ocorrido as condutas atribuidas aos arguidos, porque praticadas através de um meio de comunicação social, a correcta qualificação jurídico- -penal das mesmas terá de fazer referência ao artigo 167 n. 2 do Código Penal de 1982.
II- Assim sendo, a cada um dos dois crimes, imputados a cada arguido, corresponderia prisão até dois anos e multa até 240 dias, nos termos da última disposição citada.
III- Face a essa pena aplicável o prazo de prescrição do procedimento criminal relativamente a cada um dos crimes será de cinco anos, nos termos do disposto nos artigos
117 n. 1 alínea c), 2 e 3 e 118 n. 1 e 3 do Código Penal de 1982.