I- No recurso jurisdicional interposto da decisão proferida em recurso contencioso, não está o recorrente impedido de seguir "ex novo" questões não consideradas e que, a procederem, determinam a rejeição do recurso.
II- Nos termos do art. 120 CPA, para que o acto possa ser considerado como administrativo, para além de ser proveniente de órgão da Administração e proferido ao abrigo de normas de direito público, há-de visar a produção de efeitos jurídicos directos, numa situação individual e concreta.
III- Não possui estas características o acto cujo destinatário seja uma categoria de funcionários não especificamente individualizados.
IV- É irrecorrível, por falta de lesividade actual, o despacho genérico da D.G.C.Impostos em que se contém uma directriz dirigida aos serviços subordinados sobre a específica aplicação do NSR a uma categoria de funcionários nele referidos, ordenando a revisão da sua situação remuneratória e de carreira, em conformidade com critérios tidos por mais adequados.