I- O crime de violação de regras de construção é um crime de perigo comum cujo bem protegido é a segurança em determinadas áreas de actividade e o regular funcionamento de serviços fundamentais contra comportamentos susceptíveis de colocar em perigo a integridade física e bens patrimoniais significativos.
II- A realização do tipo é susceptível de produzir-se actuando o agente com violação de regras de construção, de regras legais, regulamentares ou técnicas que devam ser observadas nas fases de uma construção, criando essa violação ou não observância um perigo para bens jurídicos fundamentais.
III- Como regras técnicas devem ser consideradas não unicamente as normas relacionadas com a arte de construção ou com regras técnicas de construção em sentido estrito mas também as relacionadas com a prevenção de acidentes.