Ocorrendo na pendencia do recurso jurisdicional factos supervenientes atendiveis (artigo 663 do Codigo de Processo Civil), que consistiram no beneficio para os recorrentes de medidas resultantes da aplicação da Lei n.
109/88, de 26 de Setembro, no caso a atribuição de uma reserva que abrangeu a totalidade de predios rusticos dos recorrentes, em causa no processo, gera-se uma situação de inutilidade superveniente da lide, pois ja não pode extrair-se qualquer utilidade do eventual provimento do recurso jurisdicional, na medida em que, pretendendo os recorrentes a revogação do julgado pela Secção, que havia anulado contenciosamente a atribuição de reserva, acabaram por obter a satisfação da pretensão que visavam assegurar pela via jurisdicional.