I- Consideram-se como factos notorios os que são do conhecimento geral, começando por ser do conhecimento do juiz da causa.
II- Constitui materia de facto apreciar e decidir se certo facto e ou não notorio.
III- Os anuncios atraves dos quais se faz a citação edital pela incerteza do lugar morada do citando, são publicados em dois numeros seguidos de um dos jornais mais lidos da localidade em que esteja a casa da ultima residencia dele ou, se ai não houver jornal, num dos jornais mais lidos nessa localidade, não falando esse artigo em concelho, mas localidade - povoação, lugar, etc-, o recorrente não provou que nessa localidade da sua ultima morada houvesse jornal, mas so no concelho, e que o jornal onde os anuncios foram publicados não fosse o mais lido na localidade.