034428 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Anselmo Rodrigues
Processo: 034428
ACORDAO
Descritores: Objector de consciência, Aplicação da lei no tempo, Prestação de serviço cívico, Inconstitucionalidade
Decisão: Nega provimento
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Nr Convencional: JSTA00039258
Nr Documento: SA119940421034428
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/4aa42b7d5aa2c062802568fc00390633
Sumário
I - Tenha natureza de carácter processual ou material o art. 18, n. 3, alínea d) da Lei 7/92 é aplicável imediatamente mesmo aos casos de pedidos de objecção de consciência já pendentes. II - Tal norma não é inconstitucional pois o legislador constitucional não contrapôs a objecção de consciência à prestação do serviço militar. A prestação do serviço militar continua a ser obrigação de todos os cidadãos. O que a Constituição permite é que esse serviço seja substituído pela prestação de serviço cívico.