I- Na modalidade de seguro de acidentes de trabalho por folhas de férias, a não inclusão de um trabalhador nas folhas, só vindo a ser feito nas do mês em que o mesmo é vítima de acidente, não acarreta a nulidade do contrato de seguro porque não é vício que se verificou na altura da sua celebração e tem a ver com o seu cumprimento, isto é, com a sua eficácia.
II- Da obrigatoriedade do contrato de seguro, tendo este uma função social, poderia concluir-se que a omissão dum trabalhador nas folhas de férias não irresponsabilizaria a seguradora.
III- Para tal obrigatoriedade, a lei comina de multa a entidade patronal e, se ocorrer algum acidente, é óbvio que nenhuma seguradora aparece como responsável.
IV- Daí que não seja de atender à função social do seguro só porque a seguradora tem, em princípio, maior capacidade económica.
V- É que se, no caso de declaração do salário auferido, este for inferior ao efectivamente pago, a entidade patronal responde na respectiva proporção pelas indemnizações e pensão, por maioria de razão deve ser a única responsável quando omite o trabalhador sinistrado durante 5 meses e só o faz no mês em que ocorreu o acidente porque este se verificou.
VI- Há que ter em conta a boa-fé contratual.