2Objecto do recurso.
Face ao disposto nos artigos 684.º n.º 3 e 685.º-A nºs 1 e 3 do Código de Processo Civil, as conclusões das alegações de recurso delimitam os poderes de cognição deste tribunal e, considerando a natureza jurídica da matéria versada, as questões a decidir (ordem lógica e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso (cfr. artºs. 635º, nº. 4, 639º, nº. 1, e 608º, nº. 2, do CPC ex vi artº. 33º do RGPTC, aprovado pela Lei nº. 141/2015, de 08/09) são as seguintes:
1.ª Questão - Saber quem deve proceder à rectificação de um eventual lapso material.
2ª Questão – Saber se a nulidade da sentença por falta de fixação da matéria de facto é do conhecimento oficioso.
3Análise do recurso.
1.ª Questão - Saber quem deve proceder à rectificação de um eventual lapso material.
A recorrente invoca a existência de uma contradição entre o ponto 1 e 2 da decisão provisória, ora atribuindo o exercício das responsabilidades parentais quanto aos atos de vida corrente da menor à Recorrente (ponto 1), ora atribuindo a responsabilidade quanto ao exercício de tais atos da vida corrente da menor a ambos os progenitores (ponto 2).
Tanto o requerido como o MºPº concordam que se trata de lapso material.
Nos termos do Artigo 614.º do CPC - Retificação de erros materiais:
« 1 - Se a sentença omitir o nome das partes, for omissa quanto a custas ou a algum dos elementos previstos no n.º 6 do artigo 607.º, ou contiver erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexatidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto, pode ser corrigida por simples despacho, a requerimento de qualquer das partes ou por iniciativa do juiz.
2 - Em caso de recurso, a retificação só pode ter lugar antes de ele subir, podendo as partes alegar perante o tribunal superior o que entendam de seu direito no tocante à retificação.
3 - Se nenhuma das partes recorrer, a retificação pode ter lugar a todo o tempo.»
Como se pode ler no Acórdão do STJ de 12.02.2009 (proferido no processo nº 08A2680, www.dgsi.pt) “o erro material (como se escreveu no Acórdão desta secção, com o mesmo relator, P.º 87/09): na sua modalidade escrita (‘lapsus calami’) consiste na inexactidão, na expressão da vontade do julgador, por lapso notório, mais frequentemente traduzido em erros de escrita ou de cálculo.
Mas é necessário que resulte evidente do texto essa decisão. Haverá, pois, uma divergência, clara e ostensiva, entre a vontade real do decisor e o que veio a ser exarado no texto. É um tipo de erro, tal como o descrito na lei substantiva (artigo 249.° do Código Civil) ‘...revelado no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita...’. É tratado como uma sub-espécie de erro-obstáculo, que terá de ser constituído por um lapso ostensivo, não podendo existir fundada dúvida sobre o que se quis declarar. (cf. Prof. Manuel de Andrade — “Teoria Geral da Relação Jurídica”, n.° 134, VI; Conselheiro Rodrigues Bastos, “Das Relações Jurídicas”, III, 94).
Na visão processual do Prof. Castro Mendes, o ‘erro material ou lapso é a inexactidão ou omissão verificada em circunstâncias tais que é patente, através dos outros elementos da sentença ou até do processo, a discrepância com os dados verdadeiros e se pode presumir por isso uma divergência entre a vontade real do juiz e o que ficou escrito.’ (“Direito Processual Civil”, 1969, II, 313).”
A questão que se suscita de imediato é a da admissibilidade da rectificação pelo tribunal superior.
Concordamos com o entendimento de que, decorre do art. 614º do CPC que a rectificação de lapsos materiais da decisão da 1ª instância deve ser efectuada por quem proferiu a decisão e não pelo tribunal de recurso.
Com efeito, se o erro material pressupõe uma divergência entre a vontade real do juiz e aquela que declarou, será este que está melhor colocado para saber o que pretendia escrever.
Além disso, quando o artigo 614º nº 2 do CPC refere que “a rectificação só pode ter lugar antes de ele subir, podendo as partes alegar perante o tribunal superior o que entendam de seu direito no tocante à retificação” aponta para a ligação da rectificação ao Juiz/Autor e quando faz alusão ao tribunal de recurso parece determinar que este só possa analisar a questão após a rectificação já efectuada (ou indeferida) pelo juiz da 1º instância.
Nesse sentido, Prof. A. Reis, vol. V, pág. 136 e Cons. R. Bastos , III, pág. 244: «…a rectificação de erros materiais da sentença ou do Acórdão da 2.ª instância só pode ser feita pelo Tribunal que cometeu esse erro, ainda que, ao Tribunal superior compita considerar e apreciar, na hipótese de recurso, rectificação que tenha sido efectuada o que não é o caso vertente».
No mesmo sentido, Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, Almedina, 8.ª edição, pg. 49 e Ac. RP de 13-12-2011, Proc. nº 2445/05.0TBCCD.P2, relator: Márcia Portela e Ac. do STJ, de 1994.06.28, Cardona Ferreira, CJSTJ, 1994, II.
(Parecem ter a posição contrária Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado", vol. II, Coimbra Editora, 2.ª edição, pg. 701 e o acórdão do STJ, de 2006.09.19, Ribeiro de Almeida, www.dgsi.pt.jstj, proc. 06A2372).
Pelo exposto, deverá ser o Mº juiz a quo a apreciar o alegado erro material.
2ª Questão – Saber se a nulidade da sentença por falta de matéria de facto é do conhecimento oficioso.
A recorrente pretende ainda, a alteração da decisão no sentido de acautelar o superior interesse da menor L…, porquanto, atenta a situação de pandemia do Covid-19 que vivemos e atento o estilo de vida boémio do progenitor pai, que não foi contestado pelo próprio, deveria ter tido outra a decisão, no sentido de proteger a menor de todo e qualquer contacto físico com o progenitor pai, promovendo-se outro tipo de contacto como por exemplo através de videochamada e interrompendo-se todo e qualquer contacto físico enquanto durar a situação de pandemia de covid-19 que parece agravar-se a cada dia que passa.
Vejamos:
Da análise da sentença verificamos que o seu conteúdo consiste apenas na parte do “dispositivo” (só determina) e dela não consta a enunciação dos factos que o tribunal a quo tem por provados ou sequer minimamente indiciados, omitindo completamento o julgamento de facto, com base no qual se permitiu instituir, a titulo provisório e cautelar (nos termos do artigo 28° do Regime Geral do Processo Tutelar Cível aprovado pela Lei n° 141/2015), o regime de exercício das responsabilidades parentais.
A decisão recorrida não discrimina os factos que que se serviu para decidir nem o inerente processo lógico de convicção para selecção desses factos, ou seja, não há qualquer apreciação crítica da prova produzida, não se sabe em que medida foram consideradas as declarações prestadas.
As decisões judiciais (sejam elas sentenças ou simples despachos) carecem de ser fundamentadas, por força do art. 205°, n° 1, da Constituição da República Portuguesa e, ao nível da lei adjectiva ordinária, o art. 154°, n° 1, do CPC (não é por ser uma decisão de natureza provisória que não tem que ser fundamentada).
Especificamente, no que à sentença diz respeito, o art. 607°, n° 3, do CPC, ao ocupar-se daquela parte da sentença que designa por fundamentos, impõe ao juiz o dever de discriminar os factos que considera provados antes de indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes: O direito aplica-se aos factos.
Aliás, se foram tomadas declarações a ambos os progenitores, fazendo (inclusivamente) constar da Acta da diligência um extracto dessas declarações, o tribunal a quo não podia deixar de consignar quais os factos indiciariamente considerados provados.
Esta omissão consubstancia a nulidade da alínea b) do n° 1 do artigo 615° do Novo Código de Processo Civil («é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão»).
No caso dos autos esta nulidade não foi arguida pelas partes nem foi objecto de recurso.
Quid júris?
Entendemos que, não obstante essa falta de oportuna arguição da nulidade incorrida pela decisão em apreciação (por vício pertinente à sua elaboração e estruturação, ou seja vício formal da decisão) e porque tal omissão consubstancia simultaneamente um outro vício legal diferente (relativo ao conteúdo da própria decisão de facto), pode o mesmo - nesta segunda vertente - ser apreciado oficiosamente por este Tribunal da Relação, ao abrigo do regime previsto no art. 662º, nº 2, als. c) e d) do C.P.C..
Senão vejamos:
De acordo com o art. 662º, nº 2, al. c), do C.P.C. que a «Relação deve (…), mesmo oficiosamente, anular a decisão proferida na 1ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que (…) permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto (…)».
A este propósito, conclui António Abrantes Geraldes, a propósito da situação em se verifique que a decisão sobre a matéria de facto omitiu a «pronúncia sobre factos essenciais ou complementares», possui uma «natureza ininteligível, equívoca ou imprecisa», ou revela «incongruências, de modo que conjugadamente se mostre impedido o estabelecimento de uma plataforma sólida para a integração jurídica do caso», que deve o Tribunal da Relação, oficiosamente, anulá-la, quando não lhe seja possível» suprir tais vícios , in Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, Julho de 2013, p. 239 e 240.
Então se assim é, entendemos que, por maioria de razão, não pode deixar de o fazer quando a decisão omita completamente a discriminação dos factos provados e não provados, já que neste caso estamos perante a maior deficiência possível: a inexistência da fixação da matéria de facto na sentença.
Finalmente, importa ainda referir – a favor desta posição - que a violação da imposição de discriminação dos factos provados e não provados, prejudica em primeiro lugar as próprias partes, que desde logo desconhecem a convicção de quem decidiu e por isso não poderão exercer uma verdadeira defesa da sua eventual discordância, ficando assim comprometido, o ónus da parte de impugnação que lhes está cometido pelo art. 640º, nº 1, als. a) e b) do C.P.C.,
É que, a fixação dos factos são pressupostos do recurso.
Crucial é a indicação e especificação dos factos provados e não provados e a indicação dos fundamentos por que o Tribunal formou a sua convicção acerca de cada facto que estava em apreciação e julgamento.
«É assim que o juiz [de 1ª Instância] explicará por que motivo deu mais crédito a uma testemunha do que a outra, por que motivo deu prevalência a um laudo pericial em detrimento de outro, por que motivo o depoimento de certa testemunha tecnicamente qualificada levou à desconsideração de um relatório pericial ou por que motivo não deu como provado certo facto apesar de o mesmo ser referido em vários depoimentos. E é ainda assim por referência a certo depoimento e a propósito do crédito que merece (ou não), o juiz aludirá ao modo como o depoente se comportou em audiência, como reagiu às questões colocadas, às hesitações que não teve (teve), a naturalidade e tranquilidade que teve (ou não)» (Paulo Pimenta, Processo Civil Declarativo, Almedina, 2014, p. 325).
E nem se diga que deverá ser o tribunal de recurso a suprir essa nulidade, pois desde logo estaríamos a suprimir um grau de jurisdição.
Em suma, sendo a omissão total da matéria de facto o grau máximo da deficiência, deve considerar-se oficiosamente nula, nos termos do art. 662º nº 2 al. c) do CPC e tal nulidade deve ser suprida pelo Mº Juiz a quo.
Nesse sentido, Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, IV Volume, Coimbra Editora, Limitada, p. 553, quando refere que: «na expressão «deficiência» caberá necessariamente, não só a falta de decisão sobre um facto essencial, como a falta absoluta de decisão sobre todos os factos essenciais»; Lopes do Rego, in Comentários ao Código de Processo Civil, vol. I, pág. 611; Luís Filipe Brites Lameiras, Notas Práticas ao Regime dos Recursos em Processo Civil, 2ª edição, Almedina, Outubro de 2009, p, 227;
Na jurisprudência a admitir a anulação oficiosa com base no art. 662º, nº 2, al. c), do C.P.C. : Ac. RG de 17-05-2018, proc. nº 2056/14.0TBGMR-A.G1, (relatora: Maria João Matos); Ac. RC de 19.02.2013, proc. nº nº 618/12.9, (relator: Virgílio Mateus); Ac. RL de 20.12.2018 proc. nº 78/14OTBVFX-C-L1-7 (relator: Diogo Ravara) e Ac. RL de 27-10-2009, proc. nº 3084/08.0YXLSB-A.L1-1 (relatora. Maria José Simões), onde se pode ler o seguinte: « E isto porque, se houver uma total ausência de decisão sobre a matéria de facto, não pode este Tribunal exercer o poder censório, não só quanto à matéria de facto provada, como também sobre o direito aplicado e aplicável. É que os conflitos de interesses entre as partes e as relações materiais controvertidas traduzem-se em factos, aplicando-se o Direito aos factos alegados e provados, pelo que, faltando a matéria de facto provada, falta um dos pressupostos necessários de julgamento, ignorando-se e não sendo possível conhecer se foi aplicado bem ou mal o Direito correspondente. Aliás, tal procedimento também impede as partes de cabalmente argumentarem na defesa das suas posições (nomeadamente, impugnando a decisão sobre a matéria de facto) porquanto desconhecem a convicção do Mmº Juiz a quo, restando-lhes supor que factos terá considerado como provados para concluir como o fez.»
E ainda Ac. RC, de 14-11-2017, proc. nº 3309/16.8T8VIS-A.C1, (relator: Isaías Pádua) onde realçamos a seguinte passagem: «É manifesto que em tais situações (e não foi claramente para elas que foi pensado o atual artº. 665º, nº 1, do CPC), não foi intuito do legislador de colocar o Tribunal Superior da Relação a reapreciar oficiosamente toda a prova produzida na 1ª. instância, e nomeadamente quando tal resulte de casos em que, na 1ª. instância, se omitiu por completo a decisão da matéria de facto (vg. com a indicação dos factos provados), até porque uma intervenção a esse nível privaria as partes da garantia de um grau de jurisdição na apreciação e julgamento da matéria de facto. (Neste sentido vide, entre outros, Ac. da RC de 23/02/2016, proc nº.512/09. OTBLMG-D.C1 – desta mesma 3ª. Secção Cível e relatado pelo ora 2º. adjunto, juiz desembargador Falcão de Magalhães – e Acs. da RL de 21/03/2012, proc. nº. 1359/2011.0TVLSB.L1-8, e de 27/10/2009, proc. 3084/08.0YXLSB-A.L1.1 – proferidos à luz do CPC61, mas com plena aplicação ao caso, devidamente adaptados -, estes últimos acessíveis em www.dgsi.pt).»
Note-se que, o regime consagrado entre nós para os recursos ordinários é de reponderação.
Não é por acaso que, quando a lei refere a substituição da Relação ao tribunal recorrido diz que se dirige aos casos em que a 1ª instância tenha deixado de conhecer de "certas questões", designadamente por as considerar prejudicadas pela solução dada ao litígio (Artigo 665.º (art.º 715.º CPC 1961): Regra da substituição ao tribunal recorrido :1 - Ainda que declare nula a decisão que põe termo ao processo, o tribunal de recurso deve conhecer do objeto da apelação.2 - Se o tribunal recorrido tiver deixado de conhecer certas questões, designadamente por as considerar prejudicadas pela solução dada ao litígio, a Relação, se entender que a apelação procede e nada obsta à apreciação daquelas, delas conhece no mesmo acórdão em que revogar a decisão recorrida, sempre que disponha dos elementos necessários.)
Ou seja, o art. 665º (antigo 715º ) traduz uma excepção relativamente à natural vocação do tribunal de recurso para reapreciar matéria já ponderada pelo tribunal recorrido e não para apreciar ex-novo questões sobre as quais este não se debruçou, o que faz com a substituição deve ter uma interpretação restritiva e a regra a da não supressão de um grau de jurisdição.
Assim, «à Relação não é exigido que, de motu próprio, se confronte com a generalidade dos meios de prova que estão sujeitos à livre apreciação e que, ao abrigo desse princípio, foram valorados pelo tribunal de 1ª instância, para deles extrair, como de se tratasse de um novo julgamento, uma decisão inteiramente nova.» (António Santos Abantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, p. 228).
Tanto mais é assim no caso concreto, já que estamos, em face de um processo de jurisdição voluntária (art.º 1409.º e ss do CPC e art.º 150.º da OTM), em que predomina o princípio do inquisitório, ao dispor do Tribunal, em detrimento do princípio do dispositivo (art.º 1409.º n.º 2) e o princípio da equidade sobre o princípio da legalidade estrita (art.º 1410.º), aliando aquele à busca de uma solução de conveniência e de oportunidade.
Portanto, impõe-se oficiosamente anular a sentença recorrida, nos termos do art. 662º, nº 2, al. c), do C.P.C. e determinar que os autos baixem à 1.ª Instância, para ser proferida nova decisão, sendo possível, pelo mesmo Mm.º Juiz, na qual se discrimine a matéria de facto que se julgue provada e não provada e se conclua.
Tal prejudica, necessariamente, o conhecimento das questões suscitadas pela recorrente.