I- Os artigos 3 e 5 do Decreto-Lei 4/76 de 6 de Janeiro não contrariam nenhuma das regras da Constituição Política de 1976. Logo, não foram por esta revogados.
II- A "insuficiência manifesta do activo para satisfação do passivo" há-de ser contemporânea da declaração de falência e tem de revelar-se de modo inequívoco.
III- Tal insuficiência não resulta de um mero desiquilíbrio aritmético de activo e passivo. Lembremo-nos que é do crédito que vive o negócio.
IV- A "cessação de pagamentos" é um conceito de direito.
A falta de pagamentos, para ser "cessação", há-de revelar, pela sua importância e condicionalismos, incapacidade económica do comerciante, para solver os compromissos.