IVFUNDAMENTOS DE DIREITO:
A questão por apreciar no recurso consiste em indagar da admissibilidade ou não do despacho de deferimento pela Meritíssima juíza a quo das diligências probatórias solicitadas pelo Autor no seu requerimento datado de 11.10.2023.
Relembre-se, em síntese, a cadeia de acontecimentos:
O Autor através de requerimento datado de 11.10.2023, apresentou articulado de resposta às exceções deduzidas (admitido pelo Tribunal a quo), e no final solicita a seguinte diligência probatória:
«REQUER: Considerando que a ré sustenta que os registos de entradas e saídas do ... elaborados pela B... não comprovam a hora de início e de fim da prestação de trabalho, para contraprova do alegado pela ré no artº.131º da sua douta contestação e prova do alegado nos artº.s 170º a 178º da p.i., requer sejam notificadas a C..., com sede no ..., ..., Edifício ..., ..., ..., ... Matosinhos, e a D... e de E..., S.A. Av. ... ... – ... ... Matosinhos, no sentido de:
i. informarem se têm na sua posse quaisquer registos de horas efetivamente trabalhadas pelos trabalhadores cedidos pelo GPL, devendo, em caso de resposta afirmativa, juntar todos aquele que possuam relativos ao autor no período compreendido entre 2012 e 2022.
ii. juntarem aos autos cópias de todas as reclamações apresentadas por clientes nos anos de 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019, bem como os registos das médias de movimentos de contentores/hora em cada um dos referidos anos, destinando-se esta última parte a contraprova do alegado no artº.312º da douta contestação.» (Fim de transcrição).
A Ré através de requerimento datado de 30.10.2023, nos pontos 17 a 37 do mesmo, insurge-se contra a realização de tal diligência probatória requerida pelo Autor (supra identificada), por se tratar na sua perspetiva de uma diligência manifestamente impertinente e dilatória.
A Audiência Prévia teve lugar no dia 02.02.2024, nela tendo sido admitido as diligências probatórias requeridas pelas partes.
Mediante requerimento datado de 20.02.2024, o Autor solicita ao Tribunal a quo que se pronuncie sobre a prova solicitada no seu requerimento datado de 11.10.2023.
A Ré através de requerimento com data de 26.02.202, suscita a nulidade do despacho que, em sede de audiência prévia, se pronunciou sobre os requerimentos de prova apresentados nos autos por ambas as partes, existindo omissão de pronúncia.
Considera tal nulidade sanada por esgotamento do poder jurisdicional em relação aos requerimentos probatórios apresentados pelas partes (artigo 613.º, n.ºs 1 e 3, do Código de Processo Civil). Traz à colação o decidido no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 19.03.2020 (Processo n.º 305/15.6T8MNC-E.G1).
Nessa mesma data (26.02.2024), a Meritíssima Juíza a quo proferiu despacho quanto à admissibilidade dos meios de prova requeridos pelo Autor na sua resposta, pelo que, deferiu as notificações requeridas, concedendo o prazo de 10 dias para junção aos autos das informações/documentos.
Aquando da prolação do despacho datado de 19.06.2024, a Sr.ª Juíza pronunciou-se quanto ao requerimento da Ré datado de 26.02.2024 (referência citius n.º 457252352), nos seguintes moldes:
«Através do requerimento de 20-02-2023, com a ref.ª citius 38209451 veio o autor requerer que o Tribunal se pronunciasse sobre os meios de prova por si solicitados na resposta apresentada em 11.10.2023.
Em 26.02.2024 no despacho com a ref.ª citius 457252352 foi proferido despacho sobre os meios de prova requeridos pelo autor na sua resposta deferindo-se os mesmos.
A ré na sequência deste despacho apresenta um requerimentos a 26-02.2024, com a ref.ª citius 38272423 onde defende que tendo havido uma omissão de pronúncia do Tribunal, em sede de audiência prévia e não tendo a mesma sido arguida nessa audiência, nem nos 10 dias seguintes, deverá o referido vício a existir considerar-se sanado não podendo o Tribunal emitir nova pronúncia sobre a matéria por estra esgotado o poder jurisdicional e acrescenta que se se viesse a entender que a forma de reação à omissão de pronúncia passaria pela interposição do despacho proferido a conclusão seria a mesma por o autor não ter interposto recurso.
Uma vez que nada é requerido nada há a determinar, sendo certo que com a prolação do despacho de 26.02.2024 se esgotou o poder jurisdicional quanto à admissibilidade dos meios de prova.» (Fim da transcrição)
Quid Iuris:
Nos termos do disposto pelo artigo 410.º do Código de Processo Civil “ex vi” artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho: «A instrução tem por objeto os temas da prova enunciados ou, quando não tenha de haver lugar a esta enunciação, os factos necessitados de prova».
Lê-se no artigo 341.º do Código Civil que as «provas têm por objeto a demonstração da realidade dos factos».
Conforme salienta, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, e Luís Filipe Pires de Sousa[1]: «A produção de prova é a atividade desenvolvida em juízo no sentido do convencimento do julgador acerca da realidade de um facto. Tal atividade instrutória passa pela utilização dos meios de prova.» (Fim da transcrição)
Por seu turno, Lebres de Freitas e Isabel Alexandre[2], dão conta do seguinte:
«O esquema dos atos processuais relativos à utilização dum meio de prova constitui o chamado procedimento probatório (MANUEL DE ANDRADE, Noções cit., p. 206), que se desenvolve ao longo das fases de fixação do objeto da atividade probatória, fixação dos meios de prova, produção da prova e apreciação da prova (CASTRO MENDES, Do conceito de prova cit., p. 193).
(…)
A fixação dos meios de prova tem lugar mediante os atos de proposição (oferecimento ou requerimento) e de admissão: os atos de proposição ocorrem, como se referiu, na fase dos articulados, podendo ainda ter lugar na fase da gestão inicial do processo e da audiência prévia (artigos 598.º e 423.º, n.º 2) e, excecionalmente, na fase da audiência final (artigos 466.-1, 423-3 e 508.3); os atos de admissão ocorrem, em regra, na fase da gestão inicial do processo e da audiência prévia, porquanto é nesta fase que, tendencialmente, o processo é pela primeira vez concluso ao juiz, além de que a fase seguinte (a da audiência final), se destina sobretudo à produção da prova.» (Fim da transcrição)
Dispõe o artigo 63.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho: «Com os articulados devem as partes juntar os documentos, apresentar o rol de testemunhas e requerer quaisquer outras provas.»
Destarte, a regra geral relativa à indicação das provas consta deste artigo: é com os articulados. Ou seja, o legislador faz coincidir em regra o momento da alegação dos factos com o momento da apresentação dos meios de prova.
Assim sendo, a prova requerida pelo Autor no seu requerimento de resposta às exceções datado de 11.10.2023, é tempestiva.
O meio de prova por este solicitado é o previsto no artigo 432.º do Código de Processo Civil:
«Se o documento estiver em poder de terceiro, a parte requer que o possuidor seja notificado para o entregar na secretaria, dentro do prazo que for fixado, sendo aplicável a este caso o disposto no artigo 429.º.»
Tal pedido é deferido pelo Tribunal quando este considere que «os factos que a parte pretende provar (têm) interesse para a decisão da causa» (cfr. n.º 2 do artigo 429.º do Código de Processo Civil).
Pelo que, o requerimento deve, na medida do possível, identificar o concreto documento que estará na posse do terceiro, indicar os factos que com o mesmo se pretende provar, e, explicitar as razões pelas quais se trata de documento que a parte não consegue, pelos seus meios, obter.
Nas palavras de Francisco Cortez e Rita Nunes dos Santos[3]:
«(…) Para obstar a esta normal relutância na apresentação de provas cujo teor é desfavorável ao seu possuidor, e ao abrigo do princípio geral segundo o qual cabe ao Tribunal, em matéria de produção de prova, assegurar que chegam ao seu conhecimento os elementos necessários para a descoberta da verdade material, assim promovendo a justa composição do litígio e a boa administração da justiça, o nosso regime processual civil estabeleceu mecanismos que impõem às partes e a terceiros que colaborem com o Tribunal na apresentação de meios de prova tidos como relevantes para a decisão da causa.» (Fim da transcrição)
Além do mais, conforme prevê o artigo 436.º do Código de Processo Civil, sob a epígrafe (Requisição de documentos):
«1 – Incumbe ao tribunal, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer das partes, requisitar informações, pareceres técnicos, plantas, fotografias, desenhos, objetos ou outros documentos necessários ao esclarecimento da verdade.
2 – A requisição pode ser feita aos organismos oficiais, às partes ou a terceiros.» (negrito nosso)
Destarte, pode o Tribunal, caso se convença da relevância do documento para a descoberta da verdade, requisitar diretamente o documento ao terceiro nos termos do artigo 436.º do Código de Processo Civil (que já não remete para os requisitos de identificação do documento e dos factos a provar constantes do artigo 429.º do Código de Processo Civil).
Acresce que, nos termos do n.º 4, do artigo 7.º, do Código de Processo Civil (Princípio da Cooperação):
«Sempre que alguma das partes alegue justificadamente dificuldades sérias em obter documento ou informação que condicione o eficaz exercício de faculdade ou o cumprimento de ónus ou dever processual, deve o juiz, sempre que possível, providenciar pela remoção do obstáculo».
Ora, os artigos 7.º, n.º 4, 432.º, 436.º e 417.º do Código de Processo Civil, concretizam, em sede de prova documental, e no âmbito do campo da instrução da causa, o dever de colaboração para a descoberta da verdade.
Lapidarmente, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, e Luís Filipe Pires de Sousa[4], dizem o seguinte:
«Apesar das condicionantes colocadas às partes relativamente à oportunidade da prática dos atos afetada pelas regras preclusivas, a latitude dos poderes inquisitórios do tribunal permite que este tome iniciativas em sede probatória, as quais serão justificadas desde que não impliquem a total desconsideração do princípio da autorresponsabilidade das partes ou do dispositivo, merecendo especial destaque as situações em que a atividade inquisitória se apresenta com natureza complementar relativamente à que foi empreendida pelas partes.»
Finalmente, o princípio do inquisitório, encontra-se plasmado no artigo 411.º, do Código de Processo Civil, segundo o qual:
«Incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer».
Em anotação a este artigo, referem Lebres de Freitas e Isabel Alexandre[5]:
«(…) o princípio do inquisitório opera no domínio da instrução do processo.
Neste domínio, o juiz tem poderes mais amplos do que no domínio da investigação de factos, na medida em que pode determinar quaisquer diligências probatórias que não hajam sido solicitadas pelas partes (…).
Os poderes-deveres do juiz estabelecidos pelo artigo em anotação não se limitam à prova de iniciativa oficiosa, como mostra o segmento “mesmo oficiosamente”. Ao juiz cabe também realizar ou ordenar as diligências dos procedimentos probatórios relativos aos meios de prova propostos pelas partes na medida em que necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio. Daqui se pode extrair, a contrario, que lhe cabe rejeitar os meios de prova desnecessários, dentro dos limites em que o direito fundamental do acesso à justiça o permita.» (Fim da transcrição)
Por seu turno, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, e Luís Filipe e Sousa[6], concluem:
«Da confluência destas e de outras normas e também daquele princípio somos levados a admitir que, pelo menos nos casos em que não haja razões para afirmar a existência de comportamentos processuais abusivos, cumpre ao juiz exercitar a inquisitoriedade, preservando o equilíbrio de interesses, critérios de objetividade e uma relação de equidistância e de imparcialidade.
(…) Já nas situações em que cada uma das partes promoveu as diligências probatórias ajustadas à situação litigiosa, cumprindo com diligência o ónus que lhe competia, nada impedirá o juiz de aceder, por sua iniciativa, a outros meios de prova (v.g. documentos na posse qualquer das partes ou de terceiros, perícia que o caso justifique ou inquirições adicionais que repute indispensáveis para a descoberta da verdade), utilizando um critério objetivo para aferir da necessidade ou da conveniência das diligências probatórias suplementares com vista ao apuramento da verdade (cf. RP 8-9-20, 2856/15, RL 4-6-20, 9854/18, RP 21-10-19, 18884/18).» (Fim da transcrição)
Feito este enquadramento, reverte-se ao caso sob apreciação:
O Recorrente insurge-se contra o despacho da Sr.ª Juíza a quo que admitiu as diligências probatórias requeridas pelo Autor no seu requerimento datado de 11.10.2023, porquanto, o mesmo foi proferido alegadamente sem a ponderação da oposição do Recorrente suscitada no seu requerimento de 30 de outubro de 2023, circunstância que constitui omissão de pronúncia e obriga a concluir pela nulidade do despacho recorrido.
A Sr.ª Juíza a quo aquando da prolação do despacho que admitiu o recurso na 1.ª instância, pronunciou-se sobre a nulidade suscitada pelo Recorrente, nos seguintes moldes:
«Constatando-se que o despacho, está assinado (assinatura digital); especifica os fundamentos que justificam a decisão (não se devendo confundir a falta de fundamentação com a fundamentação breve ou mesmo escassa), contém uma decisão consequente com os fundamentos, não contendo qualquer ambiguidade ou obscuridade que torne tal ininteligível, contém pronúncia sobre a questão que o tribunal devia apreciar (não se devendo confundir questões com argumentos aduzidos pela parte, aqui se assinalando que na sua admissão se ponderou que o meio de prova não era dilatório nem impertinente, já que caso contrário tinha indeferido o mesmo) sendo certo que a legalidade ou ilegalidade do mesmo será questão a sindicar pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto.»
Destarte, contrariamente ao propugnado pela Recorrente, inexiste uma omissão de pronúncia do despacho recorrido.
Simplesmente, a contrario sensu, a sua pretensão não prevaleceu.
Efetivamente, aquando do despacho proferido pela Sr.ª Juíza a quo de admissão do meio de prova solicitado pelo Recorrido, ponderou-se que o mesmo não era dilatório nem impertinente, caso contrário teria sido proferido despacho a indeferi-lo.
Na verdade, conforme dão nota Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, e Luís Filipe Pires de Sousa[7], há uma frequente confusão entre nulidade da decisão e discordância quanto ao resultado, entre a falta de fundamentação e uma fundamentação insuficiente ou divergente da pretendida ou mesmo entre a omissão de pronúncia (relativamente a alguma questão ou pretensão) e a falta de resposta a algum argumento.
Prosseguem tais autores que, quanto aos casos de omissão de pronúncia, seja quanto às questões suscitadas, seja quanto à apreciação de alguma pretensão, é pacífica a jurisprudência que o dever de decidir tem por referência as questões suscitadas e bem assim as questões de conhecimento oficioso, mas que não obriga a que se incida sobre todos os argumentos, pois que estes não se confundem com questões.[8]
Por todo o atrás exposto, conclui-se pela não existência de nulidade no despacho recorrido por omissão de pronúncia.
Aponta o Recorrente a ocorrência de outro vício de nulidade do despacho recorrido, a saber:
- O mesmo foi proferido sem que a Recorrente tenha tido a oportunidade de exercitar o contraditório quanto ao requerimento datado de 20.02.2024.
Sem razão, no entanto.
De facto, a Recorrente através do requerimento datado de 26.02.2024, insurge-se contra o aí solicitado pelo Autor (exercendo o seu contraditório).
Acresce que, em momento oportuno e prévio, o Recorrente teve a possibilidade de exercitar o contraditório relativamente à admissibilidade de tal meio de prova, contraditório esse que efetivamente exercitou (cfr. o seu requerimento de 30.10.2023).
Não vemos, assim, em nada beliscado o princípio da audiência contraditória plasmado no artigo 415.º do Código de Processo Civil.
Refere, ainda, o Recorrente que o Tribunal a quo não podia sob pena de excesso de pronúncia, de nulidade e de ofensa ao caso julgado, ter admitido o referido requerimento probatório, porquanto, a admissão dos meios de prova requeridos pelas partes já havia sido decidida em sede de audiência prévia.
É verdade que, em sede de Audiência Prévia, foram admitido/e ou rejeitados meios de prova solicitadas pelas partes, diligência na qual ambos os ilustres mandatários das partes estiveram presentes, sem que se tivesse alertado a Sr.ª Juíza quanto a esta concreta ausência de pronúncia – veja-se o princípio da cooperação vertido no artigo 7.º do Código de Processo Civil.
Sem embargo, não colhe o argumento de estar sanada a nulidade secundária por falta de reclamação tempestiva por parte do Autor e encontrar-se esgotado o poder jurisdicional do juiz em relação à matéria em causa.
Apesar dos atos de admissão dos meios probatórios ocorrerem, em regra, na fase da gestão inicial do processo e da audiência prévia, tal não significa que se esgotem nessa fase [v.g. artigos 423.º, n.º 3 (prova por documentos); 452.º, n.º 1 (depoimento de parte); 466.º, n.º 1 (declarações de parte), 526.º (prova testemunhal), todos do Código de Processo Civil, e o artigo 63.º, n.º 2, do Código de Processo do Trabalho, que permite que o rol de testemunhas pode ser alterado ou aditado até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final].
Na verdade, conforme salientam, Francisco Cortez e Rita Nunes dos Santos[9]: «(…) O Tribunal não está também vinculado aos limites temporais a que as partes estão sujeitas na formulação deste pedido de apresentação de documentos (que, por regra, devem ocorrer até à fase da audiência prévia, nos termos do artigo 598.º do Código de Processo Civil), pelo que, caso entenda que determinado documento tem relevância para a decisão da causa (quer oficiosamente, quer no seguimento de um pedido dirigido por uma das partes), pode, até ao termo da fase da instrução, notificar a parte visada para o juntar aos autos.» (Fim da transcrição)
A sufragar-se tal entendimento equivaleria sonegar relevância ao princípio do inquisitório plasmado no artigo 411.º do Código de Processo Civil, e ademais, não homenagear o princípio da verdade material e o da justa composição dos litígios.
Por fim, a Recorrente considera ser excessivo, dilatório, impertinente e processualmente ilegítimo, o meio de prova requerido pelo Autor.
Como se disse, está em causa um poder-dever que deve ser exercido de acordo com os pressupostos legais e sempre em função do fim para o qual foi previso: o apuramento da verdade e a justa composição do litígio.
Ora, sopesando, o objeto do presente litígio e a enunciação dos temas de prova, a sua complexidade, e os factos necessitados de prova, não se afigura de todo que estas diligências revistam o epíteto lançado pela Recorrente.
De forma lapidar, Miguel Teixeira de Sousa[10], sublinha que o disposto nos artigos 429.º e 432.º do Código de Processo Civil, deve ser lido em conjunto com o disposto no artigo 573.º do Código Civil, quanto à obrigação de informação. O critério é, pois, o da dúvida fundada acerca da existência do direito ou do seu conteúdo.
Lê-se, no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 09.11.2022[11]:
«Antes de mais, importará dizer que a necessidade para o apuramento da verdade e justa composição do litígio a que alude a disposição legal acima citada não é – não tem que ser – uma necessidade absoluta em termos de a diligência em questão se revelar absolutamente indispensável para a descoberta da verdade (designadamente por não existirem outros meios de prova). Tal necessidade terá que ser vista na perspetiva do julgador e, portanto, aquilo que seja útil e relevante para ajudar à formação da sua convicção relativamente aos factos que tem que apreciar e que possa contribuir para tornar mais firme e segura a convicção que possa formar através de outros meios probatórios será sempre algo necessário para a descoberta da verdade e para a justa composição do litígio. E ninguém melhor que o julgador – a quem cabe proferir decisão – está em condições de saber e avaliar os elementos probatórios que melhor o poderão auxiliar a formar a sua convicção (o mais firme e segura quanto possível) no sentido de alcançar a verdade e a justa composição do litígio.» (Fim da transcrição)
Como sublinha, Nuno de Lemos Jorge[12], por isso se admite: « - que o tribunal tenha “…uma margem relativamente generosa de atuação, na busca da prova necessária ao alcance do conhecimento (prático) da verdade dos factos submetidos a juízo”; que o juiz possa, por regra “…promover diligências instrutórias tendo por base, apenas, a conveniência das mesmas…” e que, por força do seu poder-dever na investigação dos factos “…o juiz deve diligenciar pela prova em função do seu juízo quanto à respetiva necessidade.» (Fim da transcrição)
Veja-se, também, o prolatado no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 18.12.2021[13], com cuja argumentação se adere na sua totalidade:
«Objeto da prova documental - Pressupostos de (in)deferimento:
(…) Logo, dir-se-á que nos pressupostos de admissão de prova documental se contam a sua pertinência para o objeto da prova a produzir - «os temas da prova enunciados», ou os factos necessários «ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio» que seja lícito ao Tribunal conhecer, nos termos do art. 5.º do CPC -, e o seu carácter não dilatório.
Com efeito, e face «ao atual CPC, a atividade de instrução não se limita aos factos alegados pelas partes, podendo dela se extraírem factos instrumentais, segundo o disposto na alínea a), do n.º 2 do artigo 5.º do CPC e ainda factos complementares e concretizadores daqueles [essenciais] que hajam sido alegados pelas partes», embora sempre e só dentro «das balizas da causa de pedir e da matéria de exceção que constam dos articulados» (Ac. do TCAS, de 19.10.2017, Ana Celeste Carvalho, Processo n.º 1087/16.0BELRA-A).
Precisando, então, a «pertinência» para o objeto do processo, dir-se-á que, na sua decisão de admissão, ou de não admissão, deste meio de prova (como de qualquer outro), «o Tribunal (…) deve ter sempre presente a ideia de que, na admissão dos meios de prova, não pode rejeitar um qualquer dos meios indicados pelas partes, com base na convicção pré formada da sua relevância/eficácia para prova de determinado facto em concreto» (Ac. da RG, de 16.02.2017, Pedro Alexandre Damião e Cunha, Processo n.º 4716/15.9T8VCT-A.G1, sendo a aqui Relatora respetiva 1.ª Adjunta).
Com efeito, o que a lei, cautelarmente, lhe impõe é que apenas recuse a diligência probatória em causa se entender que a mesma é impertinente (art. 6.º, n.º 1, do CPC), deferindo-a se entender que não é impertinente (art. 476.º, n.º 1, do CPC): o juízo de certeza, para a rejeição, terá de ser o da impertinência, bastando porém para a admissão que aquele não se verifique, isto é, que seja apenas verosímil a pertinência da diligência probatória requerida.
Logo, «não pode entender-se que uma diligência de prova é impertinente se o facto que com ela se pretende provar - ou efetuar a respetiva contra prova - pode ser provado por outro meio de prova ou que o meio requerido não o prova de forma plena ou que este iria fazer prolongar a duração do processo: no nosso entender, uma diligência de prova só pode considerar-se impertinente se não for idónea para provar o facto que com ela se pretende provar, se o facto se encontrar já provado por qualquer outra forma ou se carecer de todo de relevância para a decisão da causa» (Ac. da RG, de 20.10.2011, Carlos Guerra, Processo n.º 3361.0TBBCL-B.G1[...]) [...]
Precisando agora a natureza «não dilatória», dir-se-á que, necessariamente, qualquer diligência de prova implica a dilação do subsequente fim do processo, pelo que não pode a lei ter aqui querido impedir esse natural protelamento, mas sim querido impedir o deferimento de diligência prova que apenas tivesse esse propósito.
Com efeito, não só o Tribunal está proibido de «realizar no processo atos inúteis» (art. 130º do CPC), como deve «dirigir ativamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, (…) recusando o que for (…) meramente dilatório» (art. 6º, nº 1 do CPC), desse modo atuando o seu dever de gestão processual, aqui claramente em nome do princípio da economia processual.» (Fim da transcrição)
Improcedem, pois, as conclusões do recurso, sendo de confirmar a decisão recorrida.