I- As infracções ao Regulamento das Contrastarias, aprovado pelo Decreto-Lei n.391/79, de 20 de Setembro, revisto pela Portaria n.477-A/90, de 27 de Junho e pelo Decreto-Lei n.57/88, de 16 de Março, não têm natureza criminal mas sim natureza administrativa.
II- É competente para a instrução e julgamento de tais ilícitos a respectiva Contrastaria.